Regimento Interno – art.168

06/12/2007 15h22 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo IV
Da Suspensão de Liminares em Geral e
de Tutelas Antecipadas

Art. 168 – Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminares, bem como das tutelas antecipadas.

Parágrafo único: Da decisão que defere a suspensão da liminar ou da tutela antecipada, caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.

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