A Justiça Militar de Minas Gerais condenou, em 1ª Instância, um 2º sargento da Polícia Militar pela prática do crime de concussão, que ocorre quando um funcionário público exige vantagem indevida em razão de sua função. O caso, que tramitou na 5ª Auditoria da Justiça Militar (5ª AJME), resultou na pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A ação penal militar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputou ao denunciado a exigência indevida de valores de duas vítimas com abuso da função pública exercida como policial militar, no âmbito do Pelotão de Polícia Militar de Meio Ambiente, com sede na cidade de Paracatu, em Minas Gerais. A conduta foi qualificada como tipicamente delituosa por configurar “exigência direta ou indireta de vantagem indevida, em razão da função militar exercida”, estando presentes os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM).
De acordo com a Justiça Militar, as vítimas, tanto na fase de investigação quanto em juízo, apresentaram relatos coesos, detalhados e convergentes, afirmando que os pagamentos foram efetuados mediante exigência do acusado, que utilizou sua condição de policial militar para amedrontá-las com a ameaça de multas e processos. A defesa alegou que os valores cobrados seriam referentes a serviços de segurança, porém a Justiça Militar julgou a versão inverossímil, pois o réu não apresentou um único contrato, recibo ou qualquer documento que comprovasse a alegada relação comercial.
Além da pena de reclusão, o Conselho Permanente de Justiça condenou o réu, por unanimidade, ao pagamento de danos materiais às vítimas. Os valores correspondem exatamente à soma dos montantes que cada uma foi coagida a pagar, conforme narrado na denúncia, confirmado em seus depoimentos e nos comprovantes bancários apresentados – respectivamente R$ 5 mil à primeira vítima e R$ 2,5 mil à segunda. Os valores serão atualizados monetariamente desde o dia de cada pagamento indevido até a data do efetivo ressarcimento, com incidência de juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz no último mês de julho.
O réu também foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil a título de dano moral coletivo, pela conduta que transcendeu a esfera individual das vítimas, atingindo toda a sociedade e a instituição militar. O valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Fundif). A defesa recorreu da decisão, que ainda está em trâmite.
Texto: Nicolas Pereira
Edição: Tatiana Reis e Esperança Barros
Ascom/TJMMG
