Segunda Câmara nega provimento aos recursos do MPE e do réu e mantém a condenação aplicada a militar

25/04/2013 16h47 - Atualizado em 25/04/13 16h47

Em 19 de abril de 2006, na cidade de João Pinheiro/MG, o Cb PM NNS apreendeu uma motocicleta de cor vermelha, sendo esta levada para o “Depósito do PC” na mesma cidade. Em data incerta, compreendida entre o fim do ano de 2006 e início de 2007, o réu procurou o proprietário do “Depósito PC” e solicitou um veículo emprestado para a realização de alguns levantamentos na cidade. Este concedeu a mencionada motocicleta.

Como consta nos autos, o Cb NNS apropriou-se do bem e o utilizou por vários meses. Apenas em 12 de julho de 2007, a civil MFR, mãe do antigo proprietário da motocicleta, reconheceu a mesma quando esteve na cadeia pública de João Pinheiro/MG, levando o fato ao conhecimento do comandante do pelotão, sendo a motocicleta apreendida.

O Cb NNS foi condenado no 1º grau, a uma pena definitiva de um ano de reclusão, pelo crime do art. 248 do Código Penal Militar-CPM (apropriação indébita), em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade.

Não conformados com a sentença do 1º grau, tanto o réu quanto o Ministério Público (MP) entraram com o recurso de apelação.

O réu, em seu recurso, levantou a preliminar de inépcia da denúncia do MP, alegando não lhe ter sido possibilitado os requisitos mínimos para o exercício da ampla defesa, já que a peça vestibular não contém corretamente o tempo do crime, e que, ao narrá-lo “entre o final do ano de 2006 e início de 2007”, ofendeu o art. 77, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM); por isso, baseando-se em julgado deste Tribunal, proferido em caso análogo, em que se reconheceu a inépcia da denúncia, requereu o acolhimento de sua preliminar, para anular todo o processo-crime em comento.

Já no mérito, o réu pleiteou a sua absolvição, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM, por ausência de dolo ao se apropriar da motocicleta; ou, ainda, nos termos da alínea “e” do mesmo artigo, por haver dúvida quanto ao dolo específico. 

Por sua vez, o MP não se conformou com a desclassificação do crime do art. 303 (peculato) para o art. 248 (apropriação indébita), ambos do CPM.

Analisando o recurso do réu, a Segunda Câmara entendeu por não acolher as suas razões, por constatar, ao longo de todo o processo, ter-se configurado o crime de apropriação indébita, tendo em vista que o militar acusado apropriou-se da motocicleta pelo período de quatro meses, sendo que, somente por denúncia de terceira pessoa e por intervenção do comandante do pelotão PM, foi o veículo devolvido ao Depósito do PC. Assim, ficaram comprovados a autoria, a materialidade, o dolo na apropriação do bem e, ainda, o dolo específico, na vontade do réu de apropriar-se da moto, de maneira indébita, tudo quanto ao tipo previsto no crime do art. 248 do CPM.

Analisando o recurso do MP, a Segunda Câmara também não o acolheu, por entender que o acusado não tinha a posse ou a detenção originária da motocicleta, pois quem a tinha era o proprietário do “Depósito do PC”, que a recebera recolhida do estacionamento em frente ao quartel de Luizlândia, tendo sido apreendida, à pedido da Polícia Militar de João Pinheiro, no ano de 2006; e que, devido à sua condição de dono do depósito, tinha autorização para emprestar aos policiais os veículos que ali estavam apreendidos. Foi por isso que, após alguns dias do recebimento da moto, ele a emprestou ao acusado, fato que somente ocorreu, porque o referido veículo estava em sua posse ou detenção, apreendida em seu depósito.

A Segunda Câmara entendeu ainda que o acusado não exigiu a entrega da moto, ou mesmo a retirou do depósito, de forma coercitiva. O que ele fez foi solicitá-la, por empréstimo, embora na condição de policial militar, amparando-se na praxe existente, que era autorizada pelo delegado de Polícia e pelo comandante do Policiamento Militar do lugar.  Portanto, a motocicleta não estava originalmente na posse ou detenção do acusado, mas, sim, na posse ou detenção do dono do deposito. Portanto, somente após a concretização do empréstimo, ainda que informalmente, foi que o acusado tomou posse da motocicleta, tornando-se o seu detentor, mesmo não estando oficialmente de serviço. E, tendo permanecido com a moto, por quatro meses, a qual só foi devolvida ao “Depósito do PC” pelo tenente comandante do pelotão PM, mediante denúncia de uma cidadã civil, mãe do proprietário da moto, restou claro que ele, acusado, apropriou-se da coisa alheia móvel de que tinha a posse, a partir do empréstimo, pelo que sua atitude amolda-se ao crime do art. 248 do CPM (apropriação indébita) e não do art. 303 do CPM (peculato).

Com esse entendimento, os juízes da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, negaram provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de 1º grau, ou seja, a condenação aplicada ao militar acusado.

 

Processo nº 0002406-21.2010.9.13.0002 

ASCOM – TJMMG