
O 3º Sgt PM QPR JLS foi preso em flagrante delito, no dia 12/06/2011, por volta das 19 horas, na cidade de Belo Horizonte, pelo 2º Ten PM JRCJ por tê-lo desacatado, bem como ao Cb PM Alexandre Adilson Simões, ambos pertencentes ao 41º BPM, além do fato de destruir bem público.
O Ministério Público denunciou o 3º Sgt pela prática dos crimes de desacato a superior, desacato a militar e dano simples a bem público.
Condenado na 1ª instância da Justiça Militar a uma pena de dois anos de reclusão, pelo crime do art. 298 (desacato à superior) do CPM, a ser cumprida em regime aberto, sendo também condenado a uma pena no mínimo legal de seis meses de reclusão, pelo crime do art. 299 (desacato a militar) do CPM, a ser cumprida também em regime aberto, a Defesa inconformada, apelou da sentença.
Examinando o recurso, a 2ª Câmara do TJMMG reduziu-lhe a pena alusiva ao crime do art. 298, ao mínimo necessário, mediante o entendimento de que quanto à fixação da pena alusiva a esse crime, acima do mínimo legal, não há, nos autos, circunstância judicial desfavorável ao acusado, e tendo em vista que o acusado alegou ter cometido os crimes de desacato, por problemas de saúde mental, embora o laudo pericial tenha concluído que não foram observados indícios de alienação mental ao exame, e que, apesar de ser portador de transtorno misto ansioso e depressivo, o indiciado possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, não se pode afastar o estado de ansiedade e depressão do acusado, demonstrado em seu depoimento, em juízo.
Portanto, o motivo fútil apontado na sentença encontra óbice nesse pormenor de saúde, devendo-se considerar que o transtorno ansioso e depressivo, ainda que não constitua insanidade mental, pode levar seu portador a situações de desespero, como ocorreu no presente caso.
A 2ª Câmara considerou ainda que o réu desacatou tanto um oficial PM quanto um cabo PM, sendo-lhe aplicada pena acima do mínimo legal, somente em relação ao crime previsto no art. 298 do CPM. Entretanto, tendo sido ambos os crimes praticados nas mesmas circunstâncias de que trata o art. 69 do CPM, o critério para fixar a pena acima do mínimo legal deveria ter sido o mesmo para ambos os crimes.
Por tudo isso, no mérito, a 2ª Câmara, com base no voto do juiz relator, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do apelante, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de reduzir a pena aplicada pelo crime do art. 298 do CPM, tendo-a fixado no mínimo legal de um ano de reclusão e, no cômputo das duas condenações, fixou a pena definitiva em um ano e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sem direito ao sursis.
ASCOM
