60ª edição do Curso de Adaptação de Juízes Militares capacita 57 oficiais

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) promoveu a 60ª edição do Curso de Adaptação de Juízes Militares, capacitando ao todo 57 oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais sorteados para compor os Conselhos Permanentes de Justiça no segundo trimestre do ano. O curso foi realizado pela Escola Judicial Militar (EJM) com carga horária de 25 horas.

A programação iniciou nos dias 24 e 25 de junho com o coronel PM Gilmar Luciano Santos, que ministrou a disciplina “Prática Forense para o juiz militar: procedimentos e sentenças”. Durante a aula, foi explicado o que o juiz militar faz, como ele atua, e repassadas noções referentes a compreender a sentença como a estrutura analítica do voto do juiz militar.

Na introdução aos oficiais, o professor explicou que a Justiça Militar no Brasil possui duas esferas diferentes de jurisdição: a Justiça Militar da União, que possui “capacidade e competência constitucional para processar e julgar todos os crimes militares, incluindo os militares das Forças Armadas e civis”, e a Justiça Militar Estadual, que “só pode processar e julgar os militares do Estado que eventualmente pratiquem crime militar”.

“A Justiça Militar Estadual não julga militares das Forças Armadas nem civis, porque civis não praticam crime militar estadual”, enfatizou o coronel. Na sequência, ele explicou que a Justiça Militar é considerada a Justiça mais especializada, pois possui critérios jurídicos e método de atuação próprios, bem como normas específicas, como o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Nos dias 25 e 26 de junho, o desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha, diretor da EJM/TJMMG, ministrou a disciplina “Tópicos em Direito Penal Militar” e abordou aspectos fundamentais da Teoria da Pena, destacando duas referências centrais para a compreensão da aplicação penal.

Ao tratar da dimensão política, o desembargador explicou que a culpabilidade constitui o fundamento da pena, ressaltando o princípio de que não há punição sem culpa reconhecida em julgamento. “Um julgamento deve reconhecer que a pessoa praticou um crime e, por isso, pode ser reprovada. A culpabilidade é o fundamento da pena e representa a qualidade de quem tem a culpa”, enfatizou.

 A imagem mostra o auditório do TJMMG com uma plateia de policiais e bombeiros militares sentados em fileiras de poltronas vermelhas. Todos vestem uniformes militares. Ao centro do auditório está o desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha, em pé. Ele usa um terno preto e sapato social preto. O auditório tem teto e paredes brancas.
Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha ministra aula para policiais militares e bombeiros militares na 60ª edição do Curso de Adaptação de Juízes Militares

Outra referência abordada foi a dimensão interpretativa da Teoria do Crime, que propõe uma análise dos aspectos subjetivos da conduta praticada. Para o desembargador, embora não seja possível ter certeza absoluta sobre as motivações do agente, é preciso atribuir esse elemento com base nas provas disponíveis. “Temos que buscar informações para entender por que a pessoa agiu daquela forma e qual era seu objetivo. O elemento subjetivo deve ser atribuído com base nos elementos disponíveis”, ensinou.

Encerrando a programação, no dia 30, os oficiais participaram da disciplina “Tópicos em Direito Processual Penal Militar”, ministrada pelo coronel Edmar Pinto de Assis, que destacou o papel do processo penal dentro da atuação do Estado. Segundo ele, “o processo penal é uma garantia da liberdade do indivíduo diante da força que o Estado exerce”.

O coronel detalhou os critérios utilizados para definição da competência da Justiça Militar, frisando que a primeira análise é sobre a natureza do crime. “A primeira pergunta a se fazer é: o crime é militar? Ele pode estar previsto no Código Penal comum, mas, se ele se amolda ao artigo 9º [do Código Penal Militar], trata-se de crime militar, como no caso de um homicídio entre militares dentro do quartel”, exemplificou.

Os demais elementos de definição da jurisdição, segundo o professor, é observar quem é a vítima – “se for civil, a competência é do juiz singular; se não, é do Conselho de Justiça” – e quem é o réu, sendo que “oficiais são julgados pelo Conselho Especial e praças pelo Conselho Permanente”.

O coronel ainda apresentou princípios norteadores do processo penal, com destaque para o devido processo legal (DPL), definido como garantia que protege o cidadão e assegura a regularidade da atuação do Estado. Ele citou que o princípio envolve a plenitude de defesa, incluindo o direito de ser ouvido, de ser informado sobre os atos processuais, de acesso à defesa técnica, de se manifestar após a acusação, além do duplo grau de jurisdição, da imutabilidade da sentença transitada em julgado e do julgamento perante juízo competente.

Fora as disciplinas jurídicas, o curso ainda contou com a disciplina “Atuação do Juiz Militar no sistema Eproc”, ministrada pelo servidor Thiago Augusto Duarte Pereira, também no último dia, fornecendo orientações técnicas sobre como utilizar a plataforma de tramitação processual eletrônica na Justiça Militar mineira.

Texto: Rafaela Berigo
Edição: Esperança Barros
Ascom/TJMMG

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