Regimento Interno – art. 95 a art. 102
Capítulo II
Do Preparo
Art. 95 – Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 96 – Os recursos decorrentes de ações cíveis, ressalvados aqueles amparados pela assistência judiciária ou isentos de custas, serão preparados, no 1º e no 2º graus, por meio de depósito, cujo comprovante será anexado aos autos, antes de apresentação do recurso ao protocolo.
Parágrafo único: Nos casos de processo eletrônico, o comprovante do pagamento das custas, digitalizado, deve acompanhar a petição inicial ou de recurso.
Art. 97 – Apresentado o feito no Tribunal, a Gerência Judiciária verificará se foram atendidas as disposições pertinentes ao recolhimento de custas do Estado de Minas Gerais.
Art. 98 – Quando nos mesmos autos subirem dois ou mais recursos, o preparo será integral para cada recorrente em relação ao seu recurso.
Art. 99 – O Relator declarará a deserção do feito em que as custas devidas não tenham sido pagas.
Art. 100 – Não estão sujeitos a pagamento e recolhimento de custas:
I. o habeas corpus e habeas-data;
II. o processo em que a parte goze de benefício da assistência judiciária;
III. a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
IV. o Ministério Público;
V. a Defensoria Pública;
VI. o agravo retido;
VII. o agravo regimental;
VIII. os embargos de declaração;
IX. o conflito de competência;
X. a exceção de suspeição e impedimento.
Art. 101 – O recolhimento das custas, das taxas e despesas judiciais nos processos da Justiça Militar será regulamentado por meio de resolução, nos termos da legislação vigente.
Art. 102 – Tratando-se de recurso interposto para os Tribunais Superiores, observar-se-ão, quanto ao preparo, as regras previstas nos Regimentos dos respectivos Tribunais.
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