Regimento Interno – art. 103 a art. 110
Capítulo III
Da Distribuição
Art. 103 – A distribuição de feitos será realizada mediante sorteio diário e aleatório, por processamento eletrônico, ao qual concorrerão todos os Juízes, com ressalvas das peculiaridades inerentes a cada tipo de feito e das constantes nos artigos 109 e 110.
Parágrafo único: Em caso de impedimento ou suspeição do Juiz, o sorteio será renovado, mediante a devida compensação.
Art. 104 – Os processos serão distribuídos sempre ao órgão competente para conhecer da matéria, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único: Se o Juiz designado para responder por plantão forense ou por período em que não houver expediente na Justiça Militar não for integrante da Câmara competente para conhecer da matéria, findo o período de designação, os autos serão distribuídos a um dos integrantes da Câmara competente.
Art. 105 – Não concorrerá à distribuição de processos de competência das Câmaras o Juiz eleito para ocupar a Presidência do Tribunal, a partir do dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo único: Os processos que estiverem em poder do Presidente eleito, para relatório ou revisão, serão redistribuídos na Câmara à qual pertencia.
Art. 106 – No caso de remoção de Juiz para outra Câmara, ou quando assumir a presidência, fica preventa a competência nos feitos que já lhe tenham sido distribuídos.
Art. 107 – Na ação rescisória, na revisão criminal e nos embargos infringentes, não se fará a distribuição ao Juiz que tenha participado, como relator, do julgamento anterior.
Art. 108 – A distribuição será por dependência na reiteração de pedidos de habeas corpus, no agravo de instrumento e no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento.
Art. 109 – Se o Juiz sorteado encontrar-se eventualmente ausente e houver necessidade de substituição, será observado o seguinte:
I. em caso de afastamento até cinco dias, o Juiz receberá, normalmente, distribuição e entrega de autos, como se estivesse em exercício;
II. em caso de afastamento superior a cinco dias, os processos em que o Juiz for Relator ou Revisor poderão ser redistribuídos, se necessário, pelo Presidente;
III. a redistribuição implicará cancelamento da distribuição anterior e necessária compensação.
Art. 110 – O Juiz a ser alcançado pela aposentadoria ou reforma compulsória será, nos trinta dias anteriores à data da sua aposentadoria, excluído do sorteio.
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