Resolução 091/10 – Dispõe sobre a utilização de certificação digital e assinatura digital de doc
Resolução n. 91/2010
Dispõe sobre a utilização de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos no âmbito
da Justiça Militar e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência conferida pelo art.
21, VIII, “c”, do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabelecendo que os
Tribunais poderão disciplinar o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação
de atos e transmissão de peças processuais.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de certificação digital e da assinatura
digital de documentos eletrônicos no âmbito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, visando a
celeridade da prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Militar, a utilização da certificação digital e da assinatura digital de
documentos eletrônicos expedidos por magistrados e servidores.
Parágrafo único. A emissão de certificados digitais para magistrados e servidores far-se-á por autoridade
certificadora credenciada, observando-se, para isso, as normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 2º As chaves criptográficas utilizadas para assinatura digital deverão ser geradas e armazenadas em
dispositivo seguro, protegido por senha de acesso.
Parágrafo único. A utilização do dispositivo é pessoal e intransferível.
Art. 3º Preferencialmente deverá ser utilizado o meio eletrônico para expedição de documentos da Justiça
Militar e a assinatura digital para sua certificação.
Art. 4º Os documentos produzidos eletronicamente e assinados digitalmente, bem como as cópias nele
produzidas e juntados aos autos físicos, na forma desta resolução, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
§1º O documento eletrônico deverá ser gerado em formato estabelecido pela Gerência de Informática.
§2º Após a assinatura digital não será permitida qualquer alteração no documento eletrônico, apenas sua
leitura e impressão.
§3º O documento eletrônico que deva ser impresso deverá conter registro de data e hora de sua
expedição e identificação do signatário.
§4º É vedada a impressão do documento eletrônico para simples efeito de arquivo.
Art.5º As decisões judiciais de primeira e segunda instância, inclusive sentenças e acórdãos, serão
assinadas digitalmente pelo magistrado prolator, devendo o escrivão ou gerente judiciário, após
disponibilização pelo magistrado, armazenar cópia eletrônica em repositório de rede indicado pela
Gerência de Informática.
Parágrafo único. O escrivão ou gerente judiciário juntará aos autos físicos, até que o processo eletrônico
seja implantado na Justiça Militar, cópia da decisão, informando, por certidão, o nome do signatário e a
forma pela qual a autenticidade do documento poderá ser verificada.
Art. 6º Os documentos expedidos eletronicamente e assinados digitalmente serão armazenados na rede
de dados da Justiça Militar.
§1º O armazenamento dos arquivos eletrônicos na rede deverá observar critérios especiais de segurança
do acesso e identificação, revestindo-se de meios tecnológicos destinados à preservação da integridade,
autenticidade, não repúdio e disponibilidade dos dados armazenados, bem como de registro de data e
horário de sua geração.
§2º A política de acesso aos documentos assinados digitalmente será definida pela Gerência de
Informática em comum acordo com os usuários que disponibilizarão os arquivos.
§3º Os documentos eletrônicos armazenados serão permanentemente guardados.
Art. 7º Compete à Gerência de Informática do Tribunal de Justiça Militar a manutenção, o pleno
funcionamento e a garantia de disponibilidade dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade
pelas cópias de segurança dos arquivos assinados digitalmente.
Art. 8º A verificação da assinatura digital constante dos documentos impressos, como também a
recuperação do original eletrônico, será aberta ao público em geral, via internet, através do sítio do
Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, no endereço https://www.tjmmg.jus.br, ou, ainda, por meio de
consulta a banco de dados disponibilizado pela Gerência de Informática nos órgãos da Justiça Militar de
primeira e segunda instâncias.
Art. 9º O Juiz Presidente e o Juiz Corregedor, no âmbito das respectivas competências, poderão
regulamentar os procedimentos para o cumprimento desta resolução.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2010.
(a) Juiz Jadir Silva
Presidente
(a) Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos
Vice-Presidente
(a) Juiz Fernando Galvão da Rocha
Corregedor
(a) Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
(a) Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
(a) Juiz Cel PM James Ferreira Santos
(a) Juiz Fernando Armando Ribeiro