ATA DA 153ª SESSÃO PRESENCIAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA (27/01/2026)

ATA DA  153ª SESSÃO PRESENCIAL DE JULGAMENTO DA

PRIMEIRA CÂMARA

Data: 27/01/2026 (terça-feira)

Início: 9h

Término: 22h02minutos

Presidente: Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino

Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Rúbio Paulino Coelho e Fernando Galvão da Rocha.

Procurador de Justiça: Dr. Ivan Eleutério Campos

Pauta dos trabalhos: apresentação de proposições, julgamento dos processos em pauta, leitura e aprovação da ata da sessão.

PROPOSIÇÕES

Voto de congratulações e felicitações

Proposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rúbio Paulino, foi aprovado voto de congratulações e felicitações com Cel PM Veterano Flávio Antônio Silva Augusto, pela solenidade de posse da nova Diretoria e Conselho Superior da Academia de Letras dos Militares Mineiros Capitão-Médico João Guimarães Rosa, da Polícia Militar de Minas Gerais, eleita para triênio 2026-2029, que ocorrerá no dia 11 de fevereiro de 2026, formulando-se votos de pleno êxito aos seus membros no exercício de suas atribuições.

PROCESSO COLOCADO EM MESA

MATÉRIA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Processo n. 2000613-87.2022.9.13.0003

Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha

Embargante: Fellipe Hallen Fonseca Pimenta

Advogado(a/s): Givago Prandini Maia (OAB/SP 245317) e outra

Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO

MATÉRIA CRIMINAL

APELAÇÃO

Processo n. 2000613-87.2022.9.13.0003

Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha

Revisor: Desembargador Rúbio Paulino Coelho

Apelantes: Fellipe Hallen Fonseca Pimenta (1)

Julimar Brito Ferreira (2)

Luís Eustáquio Campos de Oliveira Soares (3)

Marcelo Neves dos Santos (4)

Naedson Lúcio de Carvalho (5)

Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Advogado(a/s): Kedma Alessandra Lima Santos (OAB/MG 171966) e outro(a/s) (1)

Ernesto Queiroz de Freitas (OAB/MG 055617) e outro(a/s) (2) (4)

Jorge Vieira da Rocha (OAB/MG 145316) e outro(a/s) (3)

Leonardo Santamaria Alkmim Fagundes (OAB/MG 178469) (5)

Apelados: Os mesmos

Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelas Defesas de Luís Eustáquio Campos de Oliveira Soares, Julimar Brito Ferreira, Marcelo Neves dos Santos, Fellipe Hallen Fonseca Pimenta e Naedson Lúcio de Carvalho.

 

No mérito, por unanimidade:

1) deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para reforma a sentença de primeiro grau e:

  1. a) CONDENAR o réuNaedson Lúcio de Carvalhopela prática do crime de associação criminosa armada, previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar;
  2. b) CONDENAR os réus Marcelo Neves dos Santos e Julimar Brito Ferreirapela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/2006.

2) deu parcial provimento aos recursos defensivos interpostos por Luís Eustáquio Campos de Oliveira Soares, Fellipe Hallen Fonseca PimentaMarcelo Neves dos Santos e Julimar Brito Ferreira, para: a) REDIMENSIONAR a pena-base imposta a todos os condenados pela prática do crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), reduzindo-a ao mínimo legal de 01 (um) ano;

  1. b) AFASTARa condenação de todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos;
  2. c) DECLARAR A NULIDADEda parte da sentença que decretou a perda da graduação das praças, devendo a questão ser submetida ao Tribunal de Justiça Militar em processo autônomo mediante representação do Ministério Público, nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição da República;
  3. d) especificamente quanto ao apelante Fellipe Hallen Fonseca PimentaALTERARo fundamento da absolvição quanto ao crime de prevaricação (fato de 06/05/2020) para a alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal);
  4. e) especificamente quanto ao apelante Marcelo Neves dos SantosDETERMINARa restituição do aparelho celular Samsung modelo G610M, pertencente à sua filha, mediante comprovação de propriedade.

Quanto a redimensionamento das penas impostas:

1) Ao condenado LUÍS EUSTÁQUIO CAMPOS DE OLIVEIRA SOARES, ficou estabelecida a pena unificada de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena resulta das condenações mantidas e redimensionadas: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP); 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, II, Lei 11.343/06); 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, II, Lei 11.343/06); e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção pelo crime de prevaricação em continuidade delitiva (art. 319 c/c art. 80, CPM).

2) Ao condenado FELLIPE HALLEN FONSECA PIMENTA, ficou estabelecida a pena unificada de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena resulta das condenações mantidas e redimensionadas: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP); 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, II, Lei 11.343/06); 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, II, Lei 11.343/06); 01 (um) ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM); e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime de prevaricação em continuidade delitiva (art. 319 c/c art. 80, CPM).

3) Ao condenado MARCELO NEVES DOS SANTOS, ficou estabelecida a pena unificada de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena resulta das condenações mantidas, redimensionadas e acrescidas nesta instância: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP); 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, II, Lei 11.343/06), condenação esta imposta em grau de recurso; 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, II, Lei 11.343/06); e 07 (sete) meses de detenção pelo crime de prevaricação em continuidade delitiva (art. 319 c/c art. 80, CPM).

4) Ao condenado JULIMAR BRITO FERREIRA, ficou estabelecida a pena unificada de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena resulta das condenações mantidas, redimensionadas e acrescidas nesta instância: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP); 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, II, Lei 11.343/06), condenação esta imposta em grau de recurso; 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, II, Lei 11.343/06); e 06 (seis) meses de detenção pelo crime de prevaricação em continuidade delitiva (art. 319 c/c art. 80, CPM).

5) Ao condenado NAEDSON LÚCIO DE CARVALHO, ficou estabelecida a pena unificada de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A pena resulta das condenações impostas nesta instância recursal: 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 15 dias de reclusão pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) e 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dia de reclusão pelo crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM).

Nos demais termos condenatórios, a r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição fica mantida. Nestes aspectos, os recursos de defesa ficam improvidos.

Ficou mantida as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos réus, ante a persistência dos motivos ensejadores de sua decretação, a gravidade concreta dos crimes praticados e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, indeferindo os pleitos de revogação.

Negou provimento aos pedidos de isenção de custas, suspensão condicional da pena, transação penal, acordo de não persecução penal ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, notadamente o quantum de pena aplicado.

Fizeram sustentação oral, pelo Ministério Público, o Promotor Dr William Garcia Pinto Coelho, e os advogados Dr. Ernesto Queiroz de Freitas, Dr. Leonardo Santamaria Alkimim Fagundes e Diego Leonardo Barbosa Gomes.

Assistiram o julgamento o Promotor de Justiça Dr Giovani Avelar Vieira, Coordenador de atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e o Promotor de Justiça Dr. Diego Leonardo Barbosa Gomes, Coordenador Regional.

Assistiram ao julgamento os advogados Jorge Vieira da Rocha e Hudson Pereira da Costa, defensores do apelante Luis Eustáquio Campos de Oliveira Soares.

Nada mais havendo, foi encerrada a sessão ordinária presencial de julgamento da Primeira Câmara, do que para constar, eu, Eli Alvarenga, Secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, segue assinada digitalmente pelo Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino, Presidente da Primeira Câmara.

 

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