ATA DA 171ª SESSÃO PRESENCIAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA
Data: 20/10/2026 (terça-feira)
Início: 14h
Término: 17h40min
Presidente: Exmo. Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Presentes: Exmos. Desembargadores Fernando Galvão da Rocha e para compor o quórum, nos termos da Portaria n. 1.830/2026, participou do julgamento o Exmo. Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos.
Procuradora de Justiça: Exma. Dra. Maria de Lurdes Rodrigues Santa Gema
Pauta dos trabalhos: apresentação de proposições, julgamento dos processos em pauta, leitura e aprovação da ata da sessão.
PROCESSOS EM PAUTA DE JULGAMENTO
MATÉRIA CRIMINAL
APELAÇÃO
Processo n. 2000948-07.2025.9.13.0002
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Apelante: Alexandre Silva Castro
Advogado(a/s): Wanderson Gomes de Oliveira (OAB/MG 092974) e outro(a/s)
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, também por unanimidade, manteve a condenação e, por maioria, deu provimento parcial para reduzir a pena, divergindo em relação ao quantum:
– o desembargador Rúbio Paulino Coelho, relator, manteve a pena definitiva em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção, sem a concessão da suspensão condicional da pena, diante do limite estabelecido no art. 84, II, do CPM;
– o desembargador Fernando Galvão da Rocha, revisor, fixou a reprimenda unificada e definitiva ao apelante em 1 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 84 do CPM), com condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da sentença condenatória;
– o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, vogal, fixou a reprimenda unificada e definitiva ao apelante em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 84 do CPM), com condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Diante da diversidade de votos quanto à dosimetria da pena, aplicou-se o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPPM e no art. 158, parágrafo único, do RITJMMG, prevalecendo o voto médio, ou seja, a aplicação da pena unificada em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um dias) de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 84 do CPM), com condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Fez sustentação oral o advogado Wanderson Gomes de Oliveira.
Participou do julgamento o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
APELAÇÃO
Processo n. 2000269-35.2024.9.13.0004
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Apelante: João Khalil Akkari Filho
Advogado(a/s): Pedro Luiz Alves do Vale Campos (OAB/MG 207698)
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, também por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Fez sustentação oral o advogado Vinicius Ganzaroli de Ávila.
Participou do julgamento o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
APELAÇÃO
Processo n. 2000366-35.2024.9.13.0004
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Apelante: Ederson Rocha Batista
Curadora: Helionir Lima Costa Rocha
Advogado: Evaldo Melgaço de Oliveira (OAB/MG 149547)
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, também, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o apelante Éderson Rocha Batista pela prática do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Fez sustentação oral o advogado Evaldo Melgaço de Oliveira.
Participou do julgamento o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Processo n. 2000994-96.2025.9.13.0001
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Agravante: Michel de Carvalho Rodrigues
Defensor Público: Wilson Hallak Rocha (Madep 0642)
Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Vencido o desembargador Fernando Galvão da Rocha, que deu provimento ao recurso de agravo em execução, para reformar a decisão recorrida e conceder o indulto natalino, com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em favor do agravante Michel de Carvalho Rodrigues, declarando extinta a sua punibilidade.
Assistiu ao julgamento o defensor público Wilson Hallak Rocha.
Participou do julgamento o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Processo n. 2000863-75.2026.9.13.0005
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Recorrente: Gilmar Maciel Campos
Advogado: Alexandre Henrique Oliveira Silva (OAB/MG 237485)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, para manter incólume a sentença de primeiro grau que denegou a ordem de habeas corpus.
Participou do julgamento o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
APELAÇÃO
Processo n. 2000144-05.2026.9.13.0002
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Apelados: Alessander Ribeiro Barros (1)
Ítalo Augusto Teixeira Laguardia (2)
Advogados: Júlio Cesar Meyer Goulart (OAB/MG 108473) (1)
Sandro Henrique Pedretti Menezes (OAB/MG 189358) e outro(s) (2)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença absolutória proferida pelo juízo da 2ª Auditoria Judiciária Militar estadual, em seus exatos termos.
Participou do julgamento o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
APELAÇÃO
Processo n. 2000602-93.2024.9.13.0001
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelante: Valter Martins da Silva
Advogada: Andrea Vanessa de Araújo (OAB/MG 174381)
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: concedida “vista” ao desembargador Rúbio Paulino Coelho.
RESUMO DOS VOTOS
DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA, RELATOR
rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e absolver o apelante da imputação do crime previsto no art. 339 do Código Penal comum, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, diante da insuficiência de provas quanto à presença do elemento subjetivo exigido para a configuração do crime de denunciação caluniosa. Em consequência da absolvição, determino a revogação das medidas cautelares pessoais eventualmente ainda vigentes e impostas exclusivamente nestes autos, inclusive a monitoração eletrônica, com a adoção das providências necessárias ao seu imediato cumprimento, ressalvada a existência de determinação judicial autônoma que justifique sua manutenção.
DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, REVISOR
Falta votar
DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS
Falta votar
PROCESSO COLOCADO EM MESA PELO RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo n. 2000781-47.2026.9.13.0004
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Embargante: Glayson de Moura Gandra
Advogado: Alexandre Marques de Miranda (OAB/MG 112330)
Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participou do julgamento o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026
MATÉRIA CÍVEL
APELAÇÃO
Processo n. 2000293-98.2026.9.13.0002
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelante: Guilherme Costa Pereira
Advogado: Carlos Henrique Batista Junior (OAB/MG 091153)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procurador(a/s)(es) do Estado: Max Galdino Pawlowski (OAB/MG 072144) e outro(a/s)
Decisão: em razão da não unanimidade no resultado, nos termos do art. 942 do CPC, fica suspenso o julgamento, sendo convocados os Desembargadores Fernando Armando Ribeiro e James Ferreira Santos.
RESUMO DOS VOTOS
DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR
rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.
DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA
dou provimento ao presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (Evento 50), julgando procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo sancionador proferido no Processo de Comunicação Disciplinar n. 109.323/2020, em virtude da manifesta atipicidade da conduta imputada em relação ao art. 14, inciso III, e ao art. 15, inciso V, da Lei Estadual n. 14.310/2002; b) Determinar o cancelamento definitivo de todas as anotações e registros da penalidade disciplinar dela decorrente nos assentamentos funcionais do apelante; c) Assegurar ao apelante a reconstituição de sua situação funcional com a desconsideração integral dos efeitos da sanção ora anulada para todos os fins de direito, inclusive para as etapas avaliatórias pertinentes à promoção por tempo de serviço e cômputo de conceito disciplinar; d) Inverter os ônus de sucumbência, condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Estadual.
DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS
Acompanho o relator
Nada mais havendo, foi encerrada a sessão ordinária presencial de julgamento da Primeira Câmara, do que para constar, eu, Cleonice Gonçalves Pereira, Secretária, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, segue assinada digitalmente pelo Exmo. Desembargador Rúbio Paulino Coelho, Presidente da Primeira Câmara.
