ATA DA 127ª SESSÃO PRESENCIAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA
Data: 11/03/2025 (terça-feira)
Início: 14h
Término: 16h40min
Presidente: Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Rúbio Paulino Coelho e Fernando Galvão da Rocha.
Procurador de Justiça: Dr. Luiz Henrique Acquaro Borsari
Pauta dos trabalhos: apresentação de proposições, julgamento dos processos em pauta, leitura
PROPOSIÇÕES
Voto de congratulações e felicitações
Proposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Osmar Duarte Marcelino, foi aprovado voto de congratulações e felicitações com os novos Coronéis BM Thiago Lacerda Duarte e João Guilherme Britto Vieira, promovidos ao mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ocorrido no dia 26/02/2025.
PROCESSOS EM PAUTA DE JULGAMENTO
MATÉRIA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL
Processo n. 2000016-25.2025.9.13.0000
Referência: Processo n. 2000792-50.2024.9.13.0003
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Corrigentes: Higon Pereira Costa
Itálo Patrick Vitorino Silva
Defensora Pública: Letícia Barra Vieira (Madep 0234)
Corrigido: Juiz de Direito Substituto da 3ª AJME
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, passou pela preliminar e, no mérito, também por unanimidade, deu provimento ao presente recurso para anular a decisão impugnada e fixar a competência do Conselho Permanente de Justiça para o julgamento do crime de violência arbitrária, imputado aos acusados, nos autos da Ação Penal n. 2000792-50.2024.9.13.0003.
APELAÇÃO
Processo n. 2000212-85.2022.9.13.0004
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Revisor: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Apelantes: Alexandre Gonçalves dos Santos (1)
Jocimar Luis Rosa (2)
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Advogado(a/s): Edilson Fiuza Magalhães (OAB/MG 124631)
Paulo Henrique Souza Ribeiro (OAB/MG 158375)
Apelados: os mesmos
Decisão: em relação aos recursos de apelação interpostos pelas defesas, a Primeira Câmara, por unanimidade, reconheceu e prescrição da pretensão punitiva quanto à condenação pelo crime de ameaça (art. 223 do CPM) e, no mérito, por maioria, negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas dos réus, para manter as condenações de ambos os militares pela prática do crime de violação de domicílio, prevista no art. 226, § 1º, do CPM.
Vencido o desembargador Rúbio Paulino Coelho, relator.
Em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público, a Primeira Câmara, por maioria, deu provimento para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 312 (falsidade ideológica) do CPM.
Vencido o desembargador Rúbio Paulino Coelho, relator.
Quanto à imposição das penas:
Em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público, a Primeira Câmara, por maioria, deu provimento para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 312 (falsidade ideológica) do CPM, prevalecendo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPPM, o voto do desembargador Osmar Duarte Marcelino, que aplicou, para cada um dos réus, a pena de 1 (um) ano, 2 (meses) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sem a concessão do sursis.
Vencido o desembargador Rúbio Paulino Coelho.
Relator para o acórdão o desembargador Osmar Duarte Marcelino.
Fez sustentação oral o advogado Edilson Fiuza Magalhães.
AGRAVO INTERNO
Processo n. 2000820-21.2024.9.13.0002
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Agravante: Valter Martins da Silva
Advogada: Andréa Vanessa de Araújo (OAB/MG 174381)
Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, bem como ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-lhe cópia da presente decisão e das certidões lavradas pela Diretoria Judiciária e pela Corregedoria da Justiça Militar na Exceção de suspeição nº 2000663-48.2024.9.13.0002.
APELAÇÃO
Processo n. 2000776-67.2022.9.13.0003
Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Apelante(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Romário Sousa Silva
Advogado(a/s): Lucas Coelho Nabut (OAB/MG 098306)
Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Romário Sousa Silva (1)
Felipe Paiva Cardoso (2)
Advogado(a/s): Lucas Coelho Nabut (OAB/MG 098306)
Ricardo Soares Diniz (OAB/MG 106073) e outro(a/s)
Decisão: Em relação ao recurso de apelação interposto pelo 3º Sgt PM Romário Sousa Silva, a Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, apenas para absolvê-lo quanto à prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 13.869/2019, nos termos do art. 439, “e”, do CPPM, mantendo, contudo, a sentença de 1º grau em seus demais termos.
Em relação à apelação interposta pelo Ministério Público, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, para: condenar o réu 3º Sgt PM Romário Sousa Silva, também, pelos crimes previstos no art. 195 (abandono de posto) do CPM, com imposição da pena total de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e no art. 312 (falsidade ideológica) do CPM, com imposição da pena total de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo, contudo, a absolvição quanto ao crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CPM.
Em relação ao Cb PM Felipe Paiva Cardoso, a Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para condenar o réu pelo crime previsto no art. 346 (falso testemunho) do CPM.
Quanto à imposição da pena, a Primeira Câmara, por maioria, deu provimento parcial, para condenar o réu, a uma pena total de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com a concessão do sursis penal pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme o art. 84, parte final, do CPM, observadas as condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Vencido o desembargador Fernando Galvão da Rocha que agravou a pena imposta em 1/5 (um quinto), fixando a pena provisória em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Tal pena se torna definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição. A pena deve ser cumprida em regime aberto, sem a concessão do sursis.
As penas totais e definitivas restaram assim estabelecidas:
– Ao réu 3º Sgt PM Romário Sousa Silva foram fixadas as penas privativas de liberdade, definitivas, de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a serem cumpridas em regime aberto, sem a concessão do sursis penal em face da primeira parte do art. 84 do CPM, tendo em vista a condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, ainda que não se possa somar as penas de reclusão e de detenção para única execução. A execução das penas observará, em primeiro lugar, a pena de reclusão e, depois, a pena de detenção, nos termos do parágrafo único do art. 79 do CPM.
– Ao réu Cb PM Felipe Paiva Cardoso foi fixada a pena total e definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com a concessão do sursis penal pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme o art. 84, parte final, do CPM, observadas as condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
APELAÇÃO
Processo n. 2000170-36.2022.9.13.0004
Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Apelante(s): José Jairo Menezes
José Braz de Morais
William Gonçalves Menezes
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Advogado(a/s): Ricardo Soares Diniz (OAB/MG 106073) e outro(a/s)
Apelado(a/s): José Jairo Menezes
José Braz de Morais
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Advogado(a/s): Ricardo Soares Diniz (OAB/MG 106073) e outro(a/s)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelos réus William Gonçalves Menezes, José Jairo de Menezes e José Braz de Morais.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para:
– Condenar o réu José Braz de Morais pela prática do crime de corrupção passiva (art. 308 do CPM), sendo imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
– Condenar o réu José Jairo de Menezes pela prática do crime de prevaricação (art. 319 do CPM), com imposição da pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto.
As penas totais e definitivas para José Braz de Morais restam estabelecidas em 3 (três) anos de reclusão e em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridas em regime aberto, sem a concessão do sursis penal.
As penas totais e definitivas para José Jairo de Menezes restam estabelecidas em 1 (um) ano de reclusão e em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridas no regime aberto, sem a concessão do sursis penal.
A execução das penas observará, em primeiro lugar, a pena de reclusão, e, depois, a pena de detenção, nos termos do parágrafo único do art. 79 do CPM.
MATÉRIA CÍVEL
APELAÇÃO
Processo n. 2000115-48.2023.9.13.0005
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelante: Rhander Dedabio Romeu Silva
Advogado(a/s): Berlinque Antônio Monteiro Cantelmo (OAB/MG 182068) e outro(a/s)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procurador(a/s) do Estado: Nadja Arantes Grecco (OAB/MG 074786)
Decisão: em razão da não unanimidade no resultado do julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, suspenso o julgamento, sendo sorteados para compor o quórum os desembargadores James Ferreira Santos e Fernando Armando Ribeiro.
Nada mais havendo, foi encerrada a sessão ordinária presencial de julgamento da Primeira Câmara, do que para constar, eu, Cleonice Gonçalves Pereira, Secretária, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, segue assinada digitalmente pelo Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino, Presidente da Primeira Câmara.
