ATA DA 170ª SESSÃO PRESENCIAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA
Data: 06/10/2026 (terça-feira)
Início: 14h
Término: 16h56min
Presidente: Exmo. Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Presentes: Exmos. Desembargadores Fernando Galvão da Rocha e para compor o quórum, nos termos da Portaria n. 1.830/2026, participou do julgamento o Exmo. Desembargador James Ferreira Santos.
Procuradora de Justiça: Exma. Dra. Maria de Lurdes Rodrigues Santa Gema
Pauta dos trabalhos: apresentação de proposições, julgamento dos processos em pauta, leitura e aprovação da ata da sessão.
PROCESSO COLOCADO EM MESA
HABEAS CORPUS
Processo n. 2000158-92.2026.9.13.0000
Referência: Processo n. 2000871-55.2026.9.13.0004
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Paciente: Eduardo Abner Pereira de Oliveira
Advogado(a/s): Christian Kiyoshi Mendes Kon (OAB/MG 167519) e outro(a/s)
Coator apontado: Juiz Titular da 4ª AJME
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, denegou a ordem quanto ao pedido de trancamento do IPM. Quanto ao regime disciplinar diferenciado, os desembargadores Rúbio Paulino Coelho e James Ferreira Santos votaram por sua manutenção, à vista dos elementos e das decisões constantes dos autos, ficando vencido, somente nesse aspecto, o desembargador Fernando Galvão da Rocha, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, unicamente para revogar a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
Fez sustentação oral o advogado André Myssior.
PROCESSOS EM PAUTA DE JULGAMENTO
MATÉRIA CRIMINAL
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Processo n. 2000839-56.2026.9.13.0002
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Agravante: Pablo Andrade dos Prazeres
Advogado: Pedro Mourão Paiva (OAB/MG 130141)
Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução penal para:
- a) revogar o indeferimento peremptório de cumprimento de pena em cela especial ou em local separado de presos comuns proferido na decisão agravada;
- b) manter a declinação de competência da execução penal em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora/MG; e
- c) declarar a competência do juízo da vara de Execuções Penais da comarca de Juiz de Fora/MG para deliberar, sem qualquer vinculação ou preclusão decorrente das manifestações proferidas na Justiça Militar, sobre as condições materiais de cumprimento do regime semiaberto, a necessidade de separação dos agravantes em relação aos presos comuns e a eventual incidência de medidas alternativas no caso de ausência de vagas adequadas.
Participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026
APELAÇÃO
Processo n. 2000394-03.2024.9.13.0004
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelantes: Paulo Henrique Souza Vasconcelos
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Advogado(a/s): Ana Caroline dos Santos (OAB/MG 235414) e outros(a/s)
Apelados: os mesmos
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, exclusivamente para redimensionar a pena imposta ao 3º Sgt PM Paulo Henrique Souza Vasconcelos para 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 209, caput, do CPM.
Em relação ao recurso do Ministério Público, a Primeira Câmara, também por unanimidade, condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03.
Em relação ao quantum da pena do recurso do Ministério Público, os desembargadores Rúbio Paulino Coelho e James Ferreira Santos votaram pela reforma da sentença absolutória e condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão, aplicando o art. 79 do CPM em sua redação vigente à época dos fatos, fixando a pena privativa unificada em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias, em regime aberto, além de 10 (dez) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não concedendo a suspensão condicional da pena, em virtude da superação do limite objetivo previsto no art. 84 do CPM.
Vencido, em relação ao recurso do Ministério Público, o desembargador Fernando Galvão da Rocha, que também deu provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença absolutória proferida pelo Conselho Permanente de Justiça e condenar o militar pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, porém, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do concurso de crimes e aplicando o art. 79 do CPM em sua redação vigente ao tempo dos fatos, unificou as penas imposta ao condenado em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026
MATÉRIA CÍVEL
APELAÇÃO
Processo n. 2000395-17.2026.9.13.0004
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelante: Tiago Moreira Mendes
Advogado(a/s): Fabrício Leonardo de Alcântara Costa (OAB/MG 102722) e outros(a/s)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procurador(a/s)(es) do Estado: Raul Yussef Cruz Fraiha (OAB/MG 235641) e outro(a/s)
Decisão: em razão da não unanimidade no resultado, nos termos do art. 942 do CPC, fica suspenso o julgamento, sendo convocados os Desembargadores Fernando Armando Ribeiro e Sócrates Edgard dos Anjos.
Fez sustentação oral o advogado Fabrício Leonardo de Alcântara Costa.
RESUMO DOS VOTOS
DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR
Dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau pelos fundamentos expostos, para declarar a nulidade da sanção disciplinar de prestação de serviço, decorrente do Processo de Comunicação Disciplinar n. 109.616/2021-EFO, e de todos os seus efeitos, restabelecendo o conceito funcional anterior do apelante. Restabeleço a decisão proferida de tutela de urgência, que garantiu a matrícula do recorrente no CFO III/2027, por ser decorrência direta de um ato disciplinar nulo, desde que o apelante preencha os requisitos estabelecidos no Edital DRH/CRS n. 11/2019, referência do certame. À Diretoria Judiciária oficie-se ao Coronel Comandante da Academia da Polícia Militar dando ciência desta decisão, quando da publicação do acórdão. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, ficando isento do recolhimento, em observância ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003, e ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, majorados pelo trabalho adicional realizado em grau recursal ao patrono do apelante, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA – voto divergente
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (Evento 59). Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acompanho o eminente relator para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Estado de Minas Gerais.
DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS acompanhou a divergência
Em razão desse entendimento, estou pedindo as mais devidas e respeitosas vênias ao eminente relator, para acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente desembargador Fernando Galvão da Rocha e, de igual modo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de improcedência dos pedidos proferida pelo juízo da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual.
APELAÇÃO
Processo n. 2000177-86.2026.9.13.0004
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Apelante: Eferson Brandão de Oliveira Leal
Advogado: Eder Machado Silva (OAB/MG 200674)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procurador(a/s) (es) do Estado: Max Galdino Pawlowski (OAB/MG 072144) e outro(a/s)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o importe equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Também ficou suspensa a exigibilidade do pagamento das custas recursais pelo apelante, por força da gratuidade judiciária deferida.
Participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
APELAÇÃO
Processo n. 2000345-85.2026.9.13.0005
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Apelante: Estado de Minas Gerais
Procurador(a/s)(es) do Estado: Max Galdino Pawlowski (OAB/MG 072144) e outro(a/s)
Apelado: Geovanne Mozart Magalhães
Advogado: Evaldo Melgaço de Oliveira (OAB/MG 149547)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento ao presente recurso. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados originariamente em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a isenção de custas da Fazenda Pública estadual.
Participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026.
PROCESSOS COLOCADOS EM MESA PELO RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo n. 2000215-44.2025.9.13.0001
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Embargante: Estado de Minas Gerais
Procurador(a/s)(es) do Estado: Lucas Brito Melo Mansur (OAB/MG 181629)e outro(a/s)
Embargado: Alessandro Augusto da Silva
Advogado: Henrique Adriano da Silva Teixeira Werneck (OAB/MG 145504)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para declarar nulo o acórdão publicado no evento 26 dos autos. Foi determinada a abertura de vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a prescrição e outras considerações julgadas pertinentes. Após a Diretoria Judiciária deverá marcar nova data para julgamento do recurso de apelação.
Participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo n. 2000136-34.2026.9.13.0000
Referência: Processo n. 2001116-97.2025.9.13.0005
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Embargante: Breno Jerônimo Caramori
Embargado: Estado de Minas Gerais
Procurador(a/s)(es) do Estado: Lucas Brito Melo Mansur (OAB/MG 181629) e outro(a/s)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento aos embargos, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos, nos termos da Portaria n. 1.830/2026
Nada mais havendo, foi encerrada a sessão ordinária presencial de julgamento da Primeira Câmara, do que para constar, eu, Cleonice Gonçalves Pereira, Secretária, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, segue assinada digitalmente pelo Exmo. Desembargador Rúbio Paulino Coelho, Presidente da Primeira Câmara.
