Especial Justiça Militar de Minas Gerais 85 anos: Instalação da 1ª auditoria – 1939

16/11/2022 17h12 - Atualizado em 16/11/22 17h12

No dia 9 de novembro de 2022 a Justiça Militar de Minas Gerais completou 85 anos e, para celebrar a data, foi lançado o livro “Justiça Militar de Minas Gerais – Memória de seus 85 anos”. A obra organiza os referenciais históricos da JME cronologicamente, prestando também homenagem àqueles que construíram esta trajetória.

Ainda em comemoração à data, a partir desta quarta-feira, 16, até o dia 30 de novembro, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG disponibiliza trechos do livro referentes a alguns dos principais marcos históricos registrados na obra, como forma de contar um pouco desse caminho trilhado pela Justiça Militar.

A seguir, conheça os fatos relacionados à instalação da 1ª Auditoria, no ano de 1939:

“A Justiça Militar mineira foi criada pela Lei n. 226, de 9 de novembro de 1937, sendo constituída inicialmente por uma Auditoria, integrada por um auditor (juiz) e pelos Conselhos de Justiça, os quais eram de duas espécies: Especial e o Permanente. O Conselho Especial de Justiça era constituído para o caso particular, com competência para o processo e julgamento de crimes cometidos por oficiais e seus assemelhados. Ao Conselho Permanente de Justiça competia o processo e julgamento dos crimes cometidos por praças. Como não havia um órgão especializado de segundo grau de jurisdição, a Câmara Criminal da Corte de Apelação (atual Tribunal de Justiça) julgava os recursos da Justiça Militar.

Ata de instalação da JME

 

A instalação da Justiça Militar deu-se em 9 de outubro de 1939, por meio de ato presidido pelo Cel. Alvino Alvim de Menezes, então comandante-geral da Força Pública do Estado de Minas Gerais. Na solenidade, compareceram os doutores Polycarpo de Magalhães Viotti, Lourival Vilela Viana e José Antônio de Vasconcelos Costa, nomeados, respectivamente, por decretos do governador do Estado, para os cargos de juiz auditor (atual juiz de direito do juízo militar), promotor e advogado da Instituição. Sua primeira sede foi situada em uma sala da Força Pública de Minas Gerais, designada para as sessões de audiências.

A Lei de Organização Judiciária, Decreto-Lei n. 1.630, de 15 de janeiro de 1946, nos termos de seus artigos 363 a 374, manteve a Justiça Militar com uma única Auditoria. No entanto, os Conselhos de Justiça passaram a ser de três espécies: Permanente, Especial e de Corpo. O Conselho Especial era constituído para o julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal Superior de Justiça Militar. O Conselho Permanente possuía competência para o processo e julgamento dos crimes cometidos por praças e civis. O Conselho de Corpo esteve encarregado dos processos relativos aos desertores.

Posteriormente, a Lei n. 3.344, Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais, de 14 de janeiro de 1965, distribuiu a competência jurisdicional por três conselhos: o Conselho Especial de Justiça, organizado para caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal de Justiça Militar; o Conselho Permanente de Justiça, para julgamento de praças, assemelhados e civis; e o Conselho de Justiça, nas unidades e nos serviços autônomos, para julgamento de desertores.

Com o advento da Resolução n. 46 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 29 de dezembro de 1970, foi instituída a Segunda Auditoria no primeiro grau de jurisdição. Posteriormente, por meio da Resolução n. 61, de 8 de dezembro de 1975, foi instituída a Terceira Auditoria.

Com a Lei Complementar n. 38, de 13 de fevereiro de 1995, os Conselhos de Justiça voltaram a ser de apenas duas espécies, o Conselho Especial de Justiça e o Conselho Permanente de Justiça, o que se mantém até os dias atuais.

Com a Lei Federal n. 9.299, de 8 de agosto de 1996, a Justiça Militar estadual perdeu a competência criminal para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, que passaram a ser julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça comum.

Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, mudanças substanciais foram introduzidas na conformação e competência dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar estadual.

Com o §4° do art. 125 da Constituição da República, a Justiça Militar estadual recebeu competência cível para julgar as ações judiciais propostas contra os atos administrativos disciplinares.

O §5° do referido art. 125, por sua vez, instituiu o juízo monocrático exercido pelo juiz de direito do juízo militar, com competência para o processo e julgamento dos crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Com a alteração, passou a existir, no primeiro grau de jurisdição, um juízo singular, como órgão judicante monocrático, ao lado do juízo colegiado (Conselhos de Justiça). O dispositivo constitucional ainda deferiu ao juiz de direito a presidência dos Conselhos de Justiça, com competência para o processo e julgamento dos demais crimes militares. Até então, a presidência dos Conselhos cabia ao oficial mais antigo.

A partir da Emenda Constitucional n. 45, passaram a ser designados como juízes de direito do juízo militar os até então juízes auditores, designação que a Justiça Militar da União ainda conserva.

A atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias, Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 105, de 14 de agosto de 2008, trouxe novos avanços para a Justiça Militar de Minas Gerais. Devido à atribuição de competência civil e o consequente aumento do número de processos tramitando na Justiça Militar, a lei instituiu mais três Auditorias Militares.

Atualmente, existem cinco Auditorias implantadas, sendo quatro delas com competência criminal e uma com competência cível. Em cada Auditoria criminal, funciona um Conselho Permanente de Justiça formado por quatro oficiais da Polícia Militar e outro formado por quatro oficiais do Corpo de Bombeiros Militar. Nos casos em que o réu é oficial, em qualquer das Auditorias com competência criminal, instala-se o Conselho Especial de Justiça, com competência específica para o processo e julgamento da acusação. Os Conselhos de Justiça são sempre presididos pelo juiz de direito do juízo militar, que também possui competência para processar e julgar monocraticamente os crimes militares cometidos contra civis.”

Texto: Secom TJMMG e livro “Justiça Militar de Minas Gerais – Memória dos seus 85 anos”