Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), previsto na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n. 292/2023, foi criado para atender a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 235, de 13 de julho de 2016, e tem como objetivo a sistematização de julgamentos que, respeitada a inafastável independência funcional de cada magistrado, possa oferecer um panorama sobre o entendimento jurisprudencial acerca de temas afetos à jurisdição da Justiça Militar Estadual.

Entre as ações previstas pelo Nugep está a edição de boletins regulares com o resumo de casos concretos, julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a exposição de breves comentários que possam auxiliar a consulta e sistematização das premissas normativas.

Membros

Os membros do Nugep foram designados pela Portaria n. 1.607, de 16 de abril de 2024, composta por um magistrado de primeiro grau e quatro servidores graduados em Direito designados pelo presidente do TJMMG.

Integram o Nugep os juízes de Direito do Juízo Militar Bruno Cortez Torres Castelo Branco e George Walter Barreto Paviotti,  que coordenarão os trabalhos, e os servidores Eli Alvarenga, Cleonice Gonçalves Pereira, Gustavo Waller Teobaldo e Marcelo Carmona de Paula.

 

Informações sobre Temas STF e STJ

INFORMAÇÕES SOBRE TEMAS DO STF E DO STJ

 

– Recursos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o STF somente admitirá o recurso extraordinário quando o recorrente demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Repercussão geral do STF (Clique aqui)

– Temas do STF com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.

Temas do STF com determinação de suspensão nacional dos processos (Clique aqui)

– Recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Conforme dispõe o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o STJ somente admitirá o recurso especial quando o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.

Recursos Repetitivos do STJ (Clique aqui)

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