Portaria 541/11 – Regulamenta no âmbito da Justiça Militar a concessão e o pagamento de diárias de..

13/01/2011 11h29 - Atualizado em 13/01/11 11h29

 

PORTARIA Nº 541/2011

 

Regulamenta no âmbito da Justiça Militar a concessão e o pagamento de diárias de viagem e emissão de passagens aos magistrados e servidores.

 

 O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o inciso VII do art. 24 do Regimento Interno,

 

 RESOLVE:

 

I – Das diárias:

 

Art.1º. O magistrado ou servidor que se deslocar de sua sede em diligência do serviço público – DSP, para outra localidade do território nacional ou para o exterior,  terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

 

Parágrafo único –  Para os efeitos desta Portaria, sede é o lugar onde o beneficiário estiver em exercício.

 

Art. 2º. A requisição de diárias será feita mediante o preenchimento do formulário próprio denominado “Ordem Administrativa”, Anexo I desta Portaria, e serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

 

Art.3º. A requisição de diária (Ordem Administrativa) deverá ser enviada a Gerência Administrativa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo em situações emergenciais em que a diária poderá ser paga após o início da viagem.

 

Art. 4º. A concessão e o pagamento de diárias, pressupõem, obrigatoriamente:

 

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atribuições desempenhadas no exercício do cargo em comissão;

 

III –  autorização do Exmo Sr. Juiz Presidente, ordenador de despesa da Justiça Militar;

 

IV-  publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Militar, contendo: o nome do beneficiário; o cargo ocupado, o destino,a atividade a ser desenvolvida,o período de afastamento, o número de diárias, conforme o período do evento.

 

Parágrafo único – A publicação a que se refere o inciso IV será  a posteriori em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.

 

Art. 5º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinando-se a indenizar o magistrado ou servidor das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único – Entende-se por despesas com  locomoção urbana aquelas decorrentes da utilização de coletivos urbanos, metrôs ou  táxi.

 

Art. 6º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

 

I – em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

 

II – quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.

 

Art. 7º.  Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que o afastamento se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

 

Art. 8º.  As propostas de concessão de diárias que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

 

Art. 9º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao vale-lanche a que fizer jus o beneficiário no período em que se der o afastamento, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

 

Art. 10.  A prestação de contas das diárias percebidas será feita mediante o preenchimento do “Relatório de Viagem”, Anexo II desta Portaria,   pelo magistrado ou servidor e protocolizado na Diretoria-Executiva de Finanças, no prazo de  5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede.

 

Art. 11. Deverá ser anexado ao Relatório de Viagem os comprovantes de embarque (cartão, bilhete aéreo ou equivalente) de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos

 

Art. 12. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

 

I  – declaração de vôo emitida pela agência de viagens ou empresa aérea;

 

II – ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

 

Art. 13. Os valores das diárias nacionais e internacionais estão estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, constantes do Anexo III desta Portaria.

 

§ 1º.  Os valores das Tabelas de Diárias constantes do Anexo III desta Portaria serão reajustados, automaticamente, quando houver alteração do valor da diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, sempre no mesmo percentual, respeitando-se os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução nº 100/2011.

 

§ 2º. Para os servidores designados como substitutos, nas ausências e impedimentos legais do ocupante do cargo substituído, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão em substituição.

 

Art. 14. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe, excluídos magistrados.

 

Parágrafo único – Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente para missões institucionais específicas.

 

Art. 15. A critério do Presidente, o servidor que se afastar de sua sede na condição de assessor ou para prestar assistência direta a Juiz,  terá direito à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade assessorada.

 

§ 1º . O processo de concessão da diária será instruído com a informação sobre a natureza do apoio ou da assessoria a serem prestados ao Juiz.

 

§ 2º . O servidor que nas diligências do serviço público exercer funções técnico/operacionais, tais como: operadores de projetores/computadores, fotógrafos, dentre outros, não serão  considerados como assessores/apoio direto.

 

Art. 16. Sempre que houver autorização para prorrogação de prazo de afastamento, o favorecido fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

 

Art. 17. Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

 

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

 

II – na dia do retorno à sede;

 

III- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade.

 

Art. 18. Não serão devidas diárias quando o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região metropolitana, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

 

Art. 19. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

 

§1º – Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da Tabela 1 (diárias nacionais), ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 17, quando o valor da diária será reduzido à metade.

 

§2º – Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 17, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§3º – Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

 

Art. 20. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em  moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

 

Parágrafo único – No caso de recebimento de diárias em moeda estrangeira, caberá a Diretoria-Executiva de Finanças proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

 

Art. 21. As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:

 

I- não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

 

II- retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido; 

 

III- diárias recebidas em excesso, com devolução dos valores percebidos a maior;

 

IV- outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

 

§1º. No caso de restituição, o beneficiário fica obrigada a devolver os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data  prevista para o início do afastamento.

 

§2º. A restituição será efetivada através de depósito em conta corrente do Tribunal de Justiça Militar, devendo o comprovante ser entregue à Diretoria-Executiva de Finanças.

 

§3º. Quando se tratar de diárias internacionais as restituições serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas.

 

§4º. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

 

II – Das Passagens

 

Art. 22. Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o magistrado e o servidor que se deslocarem de sua sede em Diligência do Serviço Público-DSP, nas seguintes modalidades:

 

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

 

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

 

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular, no trecho pretendido;

 

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; e

 

c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo. 

 

Art. 23  – No interesse da administração poderá haver indenização de transporte quando o magistrado ou servidor  utilizar meio próprio de locomoção, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea em classe econômica, no mesmo percurso ou quando não houver, para localidade mais próxima.

 

Art. 24 . Não serão devidas passagens nem indenização de transporte quando for utilizado veículo oficial do Tribunal.

 

Art. 25. As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,  a contar da autorização da viagem pelo Presidente, através do preenchimento da “Ordem Administrativa”, Anexo I desta Portaria, onde estarão registradas, também, as diárias a serem concedidas.

 

Art. 26. Deverá constar na Ordem Administrativa, quando for o caso, a manifestação do interesse do magistrado ou servidor em permanecer no local da diligência por período superior ao do evento, responsabilizando-se neste caso pelo pagamento de diferença de tarifa aérea, se houver.

 

Parágrafo único –  O pagamento das diárias corresponderá, apenas, ao período de duração da diligência.

 

Art.27 – A Gerência Administrativa, setor responsável pela marcação e controle de passagens aéreas, deverá, sempre que possível, promover a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.

 

Art. 28 – As remarcações de vôos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser justificadas pelo interessado e aprovadas pelo Presidente, sob pena de responder pelo custo decorrente da referida remarcação.

 

Art.29. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita pelo magistrado ou servidor, com posterior ressarcimento do valor pago pelo Tribunal, mediante a apresentação dos bilhetes.   

 

Art. 30. O Tribunal poderá ressarcir o magistrado ou servidor pela utilização de táxi para deslocamento dos locais de residência ou trabalho aos de  embarque e desembarque e vice-versa.

 

Parágrafo único  – Para o ressarcimento previsto no caput é obrigatória a apresentação do recibo original do  taxista, em nome do Tribunal, constando o valor efetivamente pago, a placa do veículo, a assinatura do taxista, a data, a  origem e o destino, não sendo aceitos recibos com rasuras.

 

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

 

Art. 32.  Fica revogada a Portaria nº 411/2008.

 

Art.33.  Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Belo Horizonte,  11 de janeiro de 2011.

(a) Juiz Jadir Silva

      Presidente do TJMMG

 

 

Anexo I

ORDEM ADMINISTRATIVA

(artigos 2 º e  25 da Portaria nº 541/2011)

 

Requisição de diária em virtude de Diligência do Serviço Público (DSP), conforme dados abaixo:

01. Destino: __________________________________________________________________________

02. Data e horário do afastamento: ________________________________________________________

      Data e horário do retorno: ____________________________________________________________

05. Tipo de Transporte:  (     ) Aéreo                      (     ) Rodoviário

                             (     ) Veículo Próprio       (     ) Veículo Oficial : Placa __________          

06. Motivo da Diligência:

_______________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________

07. Beneficiários:

Nome:

Matrícula:  Cargo:   Lotação:  

Nome:

Matrícula:  Cargo:   Lotação:  

Nome:

Matrícula:  Cargo:   Lotação:  

Nome:

Matrícula:  Cargo:   Lotação:  

(   ) equipe de trabalho (art. 14 da Portaria nº 541/2011)    (    ) assessoramento/apoio direto (art. 15 da Port. 541/2011)

08 – Justificativas:

____________________________________________________________________________________________________

                                                                Requerente

DESPACHO                                           DATA _____/_____/_____

(         )  AUTORIZO, o pagamento de ______ (__________)  diária (s) nos termos da Portaria nº 541/2011

(         )   NÃO AUTORIZO.

____________________________________

Presidente do TJMMG

 

 Anexo II

Relatório de Viagem

(Art. 6º da Portaria nº 541/2011)

DILIGÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO

 

Dados do Benefíciário Nome:

 Matrícula:

 Cargo:

 Lotação:

 

Dados da viagem Local de partida:

 Destino:

 data e hora do afastamento:

 data e hora de retorno:

 Meio de transporte utilizado:               (      ) aéreo            (       ) Rodoviário

 Se transporte rodoviário: (      ) oficial  –    Placa ___________       (     ) ônibus          (    ) Outros

 Km inicial:

 Km final:

 Motivo do Deslocamento:

 

 

Detalhamento viagem  Data Hora Função Assinatura

 Partida da sede    

 Chegada ao destino    

 Partida do destino    

 Chegada à sede    

Anexar comprovantes de embarque (art. 11 da Portaria nº 541/2011)

Uso Dir.Exec.Finanças 

Tipo:    (      )  Antecipadas                           (       )   Vencidas

(      )  Nº de Diárias  _________________ Valor: R$______________________                            

(      )  Complemento de _____ diárias no valor de R$ —————-

(      )   Ressarcimento ______ diárias no valor de R$ —————– Depósito: (     )  sim (     )  não

 

Prestação de contas conferida e achada conforme

Em _____/_______________     por ______________________________________________

                                                                                        assinatura

 

 

 ANEXO III

TABELA DE DIÁRIAS DE VIAGENS

(artigo 15 da Portaria nº 541/2011)

 

TABELA 1

Fica instituída a Tabela de Diárias dos magistrado e servidores, para viagens para o território nacional, com os seguintes valores: 

Magistrados:

Juízes do Tribunal de Justiça Militar      R$ 614,00

Juízes de Direito do Juízo Militar          R$ 583,00

Servidores:

Cargos de Direção, Assessoramento e Oficiais das Instituições Militares da JME:  R$ 368,00

Demais cargos e militares (praças) à disposição da JME:                                    R$ 349,00

 

 TABELA 2

Fica instituída a Tabela de Diárias dos magistrados e servidores para as viagens ao exterior, com os seguintes valores:

INTERNACIONAL                                                                                      Valores em US$

Juízes do Tribunal de Justiça Militar                                                                   485,00

Juízes de Direito do Juízo Militar                                                                       416,00

Servidores:

Cargos de Direção, Assessoramento e Oficiais das Instituições Militares da JME:   388,00

Demais cargos e militares (praças) à disposição da JME:                                     349,00