Regimento Interno – art. 111 a art. 117

06/12/2007 16h32 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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TÍTULO II
DO RELATOR E DO REVISOR

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 111 – Recebido o processo e determinadas as diligências que julgar necessárias, o Juiz Relator lançará relatório nos autos e os encaminhará, se for o caso, ao Revisor.

§1º. Em caso de complementação do relatório ou diligência sugerida pelo Revisor, os autos retornarão ao Relator para as providências necessárias e pedido de data para julgamento.

§2º. O Relator colocará o processo em mesa de julgamento, quando esse prescindir de pauta.

Art. 112 – Serão conclusos para o revisor a apelação, a ação rescisória, o reexame necessário, os embargos infringentes e de nulidade, a revisão criminal, o processo de justificação, o processo de perda do posto e patente e o processo de perda da graduação.

Art. 113 – Para o exame e relatório do feito, o Relator terá os seguintes prazos:

I. trinta dias para apelação e feitos de competência originária do Tribunal;

II. quinze dias para embargos infringentes, agravo, recurso em sentido estrito e revisão criminal;

III. dez dias para mandado de segurança, medida cautelar, conflito de competência, exceção de competência e de suspeição;

IV. entre a data de conclusão e a primeira sessão de julgamento que a ela seguir, para habeas corpus e outras medidas urgentes;

V. cinco dias, nos demais casos.

Art. 114 – Para o exame e revisão dos feitos, o Revisor terá os prazos de quinze, oito e cinco dias, respectivamente, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 115 – Salvo disposição em contrário, aplica-se ao Procurador de Justiça oficiante neste Tribunal os mesmos prazos estabelecidos neste Regimento para o Relator.

Art. 116 – O Relator poderá sobrestar o processo, submetendo a sua decisão ao órgão competente, quando a medida for determinada em lei, podendo fazê-lo ainda:

I. para aguardar julgamento de ação penal cuja decisão possa ter influência no julgamento do Tribunal;

II. nos casos dos artigos 156 e 161 do Código de Processo Penal Militar, salvo quanto à diligência que possa ser prejudicada pela medida.

Art. 117 – Sobrestado o processo, baixado em diligência ou acolhida preliminar, sem pronunciamento quanto ao mérito, continuará como Relator do processo o mesmo Juiz, ainda que vencido na preliminar.
 

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