Resolução 091/10 – Dispõe sobre a utilização de certificação digital e assinatura digital de doc

08/06/2010 15h45 - Atualizado em 08/06/10 15h45

Resolução n. 91/2010

 

Dispõe sobre a utilização de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos no âmbito

da Justiça Militar e dá outras providências.

 

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência conferida pelo art.

21, VIII, “c”, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabelecendo que os

Tribunais poderão disciplinar o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação

de atos e transmissão de peças processuais.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de certificação digital e da assinatura

digital de documentos eletrônicos no âmbito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, visando a

celeridade da prestação jurisdicional.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Militar, a utilização da certificação digital e da assinatura digital de

documentos eletrônicos expedidos por magistrados e servidores.

Parágrafo único. A emissão de certificados digitais para magistrados e servidores far-se-á por autoridade

certificadora credenciada, observando-se, para isso, as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 2º As chaves criptográficas utilizadas para assinatura digital deverão ser geradas e armazenadas em

dispositivo seguro, protegido por senha de acesso.

Parágrafo único. A utilização do dispositivo é pessoal e intransferível.

Art. 3º Preferencialmente deverá ser utilizado o meio eletrônico para expedição de documentos da Justiça

Militar e a assinatura digital para sua certificação.

Art. 4º Os documentos produzidos eletronicamente e assinados digitalmente, bem como as cópias nele

produzidas e juntados aos autos físicos, na forma desta resolução, serão considerados originais para

todos os efeitos legais.

§1º O documento eletrônico deverá ser gerado em formato estabelecido pela Gerência de Informática.

§2º Após a assinatura digital não será permitida qualquer alteração no documento eletrônico, apenas sua

leitura e impressão.

§3º O documento eletrônico que deva ser impresso deverá conter registro de data e hora de sua

expedição e identificação do signatário.

§4º É vedada a impressão do documento eletrônico para simples efeito de arquivo.

Art.5º As decisões judiciais de primeira e segunda instância, inclusive sentenças e acórdãos, serão

assinadas digitalmente pelo magistrado prolator, devendo o escrivão ou gerente judiciário, após

disponibilização pelo magistrado, armazenar cópia eletrônica em repositório de rede indicado pela

Gerência de Informática.

Parágrafo único. O escrivão ou gerente judiciário juntará aos autos físicos, até que o processo eletrônico

seja implantado na Justiça Militar, cópia da decisão, informando, por certidão, o nome do signatário e a

forma pela qual a autenticidade do documento poderá ser verificada.

Art. 6º Os documentos expedidos eletronicamente e assinados digitalmente serão armazenados na rede

de dados da Justiça Militar.

§1º O armazenamento dos arquivos eletrônicos na rede deverá observar critérios especiais de segurança

do acesso e identificação, revestindo-se de meios tecnológicos destinados à preservação da integridade,

autenticidade, não repúdio e disponibilidade dos dados armazenados, bem como de registro de data e

horário de sua geração.

§2º A política de acesso aos documentos assinados digitalmente será definida pela Gerência de

Informática em comum acordo com os usuários que disponibilizarão os arquivos.

§3º Os documentos eletrônicos armazenados serão permanentemente guardados.

Art. 7º Compete à Gerência de Informática do Tribunal de Justiça Militar a manutenção, o pleno

funcionamento e a garantia de disponibilidade dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade

pelas cópias de segurança dos arquivos assinados digitalmente.

Art. 8º A verificação da assinatura digital constante dos documentos impressos, como também a

recuperação do original eletrônico, será aberta ao público em geral, via internet, através do sítio do

Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, no endereço https://www.tjmmg.jus.br, ou, ainda, por meio de

consulta a banco de dados disponibilizado pela Gerência de Informática nos órgãos da Justiça Militar de

primeira e segunda instâncias.

Art. 9º O Juiz Presidente e o Juiz Corregedor, no âmbito das respectivas competências, poderão

regulamentar os procedimentos para o cumprimento desta resolução.

Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2010.

(a) Juiz Jadir Silva

Presidente

(a) Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos

Vice-Presidente

(a) Juiz Fernando Galvão da Rocha

Corregedor

(a) Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho

(a) Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino

(a) Juiz Cel PM James Ferreira Santos

(a) Juiz Fernando Armando Ribeiro