Cont Reg Int Capítulo IX Da Execução das Medidas de Segurança – Antigo

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CAPÍTULO IX
Da Execução das Medidas de Segurança

Art. 212 – Compete ao relator a execução das medidas de segurança decretadas em processo de competência originária do Tribunal, obedecidas as formalidades previstas em lei.

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