Cont Reg Int Capítulo VII Dos Processos Diversos – Artigo

20/11/2007 16h13 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO VIII
Dos Processos Diversos
Seção I
Da Restauração de Autos

Art. 200 – A petição para restauração de autos extraviados no Tribunal será distribuída ao relator que tiver funcionado no processo, ou ao seu substituto.

§1º – Se se tratar de processo de competência originária do Tribunal, o relator o renovará até o final, observada a forma prevista no Código de Processo Penal Militar.

§2º – Nos outros casos, o relator enviará petição ao juiz auditor da Auditoria em que tramitou o processo para que proceda a restauração.

Art. 201 – Extraviados ou perdidos os autos, na restauração, será observado o seguinte:

a) se existir cópia autêntica ou certidão no processo, uma ou outra será considerada como original;

b) na falta das referidas cópias, o relator mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que a Diretoria Judiciária certifique o estado do processo, segundo se lembre e reproduza o que houver a respeito em seu arquivo;

c) em seguida, será a cópia ou a certidão remetida ao juízo de origem, onde a restauração se processar.


Art. 202 – Verificada a perda, depois da produção de prova, o relator determinará a baixa do processo ao juízo de primeiro grau para repetir-se a instrução, tanto quanto possível, com as mesmas testemunhas e os mesmos peritos.

§1º – O documento original poderá ser suprido por certidão ou por outra prova de sua existência.

§2º – O serventuário, oficial de Justiça, o perito, o depositário, ou qualquer outro servidor que tiver praticado ato no processo, prestará depoimento.

§3º – Se o juiz tiver cópia da sentença, será juntada aos autos e terá a mesma eficácia da original.

Art. 203 – Julgada a restauração, o processo retomará seu curso normal.

§1º – Encontrados os autos originais, a esses serão apensados os da restauração, prosseguindo-se no processo, conforme a lei.

§2º – Os autos restaurados substituirão os originais em seus efeitos legais; encontrados esses, prevalecerão sobre aqueles.

Art. 204 – A parte responsável pelo extravio pagará as custas da restauração, ficando, ainda, sujeita a procedimento criminal e cível, se couber.

Seção II
Da Revisão Criminal

Art. 205 – Caberá revisão dos processos findos, em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

§1º – A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

§2º – Na revisão criminal, o Tribunal funcionará com todos os seus membros.

Art. 206 – A petição para revisão de processo findo será dirigida ao presidente, que determinará sua distribuição.

Parágrafo único: Não poderá ser relator da revisão o juiz que houver funcionado, anteriormente, como relator.

Art. 207 – A Diretoria Judiciária, em autos apensados, juntará a petição e documento ao processo correspondente, abrindo vista dos mesmos ao procurador de Justiça, que, no prazo de quinze dias, emitirá parecer.

Parágrafo único: O relator determinará as diligências necessárias, inclusive requisitando o processo original, se for o caso.

Art. 208 – No retorno, os autos serão conclusos, sucessivamente, ao relator e ao revisor.

§1º – Terá o relator o prazo de trinta dias para exame e relatório.

§2º – Em seguida, irão os autos ao revisor, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar.

§3º – Revistos os autos, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 209 – No julgamento da revisão criminal, será observado o procedimento do julgamento das apelações criminais.

Art. 210 – Deferido o pedido de revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação do crime, absolver o recorrente, modificar a pena ou anular o processo, não podendo, de qualquer modo, agravar a pena imposta.
 

SEÇÃO TERCEIRA
Das Questões Administrativas

Art. 211 – As questões administrativas serão submetidas pelo presidente ao Tribunal.

§1º – Será reservada a sessão do Tribunal em que se processar o exame das questões administrativas, nos termos deste regimento, podendo contar com a presença de servidores, a critério do presidente.

§2º – As sessões administrativas serão secretariadas por juiz designado pelo presidente, quando não admitida a presença de servidor para esse fim.
 

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