Author name: tjmmg

Emenda à Constituição 45/2004

      Emenda à Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, […]

Emenda à Constituição 18/1998

  Emenda à Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998   As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º. do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:   Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a

Constituição Federal art 125

      Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados       Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.   § 1º – A competência dos tribunais será definida na Constituição

Constituição Federal art 124

  Constituição Federal   Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça

Constituição Federal art 123

  Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro

Constituição Federal art 122

  Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Constituição Federal art 109

    Constituição Federal   Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:   I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

Constituição Federal art 108

    Constituição Federal   Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça

Constituição Federal art 105

  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I –  processar e julgar, originariamente: a)  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do

Academia

A Academia tem como objetivos integrar os estudiosos do Direito Militar, valorizar e divulgar a importância desse ramo jurídico, extraindo do anonimato, acolhendo valores autênticos que contribuem para o aprimoramento da cultura castrense.       Para conhecer o seu Estatuto, associados, patronos e acadêmicos fundadores, clique na capa da Cartilha ao lado.    

Rolar para cima