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Lei Estadual consolida sugestões de servidores da Justiça Militar

O aumento dos serviços da Justiça Militar estadual, decorrente da Emenda nº 45/2004 à Constituição da República e da ampliação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deu origem a uma série de discussões e sugestões dos servidores que serviram de base para o texto da Lei 16.646, sancionada no dia […]

Juiz do Tribunal de Justiça Militar destaca-se na literatura especializada

Empossado no ano passado e com origem no Ministério Público estadual, o Juiz Fernando Galvão é um dos mais jovens magistrados atuantes no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Além do exercício da Magistratura , faz parte do corpo docente da Universidade Federal de Minas Gerais e é autor de diversas obras.

Militares condenados por envolvimento em corrupção

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, dando provimento à representação do Ministério Público, determinou a exclusão de dois policiais militares condenados na Justiça comum pelo envolvimento em um esquema de corrupção que funcionava no hipercentro de Belo Horizonte. Por decisão unânime, entendeu a Corte Plena, ao julgar o Processo

Emenda à Constituição 45/2004

      Emenda à Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B,

Emenda à Constituição 18/1998

  Emenda à Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998   As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º. do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:   Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a

Constituição Federal art 125

      Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados       Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.   § 1º – A competência dos tribunais será definida na Constituição

Constituição Federal art 124

  Constituição Federal   Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça

Constituição Federal art 123

  Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro

Constituição Federal art 122

  Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Constituição Federal art 109

    Constituição Federal   Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:   I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

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