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Constituição Federal art 122

  Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Constituição Federal art 109

    Constituição Federal   Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:   I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

Constituição Federal art 108

    Constituição Federal   Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça

Constituição Federal art 105

  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I –  processar e julgar, originariamente: a)  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do

Academia

A Academia tem como objetivos integrar os estudiosos do Direito Militar, valorizar e divulgar a importância desse ramo jurídico, extraindo do anonimato, acolhendo valores autênticos que contribuem para o aprimoramento da cultura castrense.       Para conhecer o seu Estatuto, associados, patronos e acadêmicos fundadores, clique na capa da Cartilha ao lado.    

Cont Reg Int Índice – Artigo

    ÍNDICE DO REGIMENTO INTERNO ACÓRDÃO aprovação prévia, art. 103 § 6º comunicação da decisão, art. 104 e §§ 1º, 2º cópias, art. 104 e § 2º correções, art. 103 § 2º diligência, art. 105 e parág. único divulgação, 104 §§ 1º, 2º, 106/109 erro material, art. 103 § 2º execução, art. 104, 105

Cont Reg Int Capítulo III Das Disposições Finais – Antigo

    CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 220 – No âmbito da Justiça Militar, aplica-se, no que couber, o que determina o art. 303 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001. Art. 221 – As dúvidas quanto à interpretação deste regimento constituirão questões de ordem que serão decididas pelo Presidente,

Cont Reg Int Capítulo II Das Emendas ao Regimento Interno – Antigo

  CAPÍTULO II Das Emendas ao Regimento Interno Art. 219 – Qualquer juiz pode propor emenda ao regimento interno, apresentando projeto escrito e articulado, com cópia para cada juiz. §1º – O projeto de emenda será distribuído por sorteio a um juiz relator, que terá o prazo de dez dias para apresentar relatório. §2º –

Cont Reg Int Capítulo I Das Disposições Gerais – Antigo

  CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 213 – O expediente administrativo do Tribunal terá início às oito horas e término às dezoito horas, com funcionamento nos dias úteis, de segunda a sexta-feira. §1º – Uma equipe de apoio ficará a disposição do juiz que permanecer, além do horário de expediente, podendo ser dispensada a

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