Geral

Academia – Estatuto – art. 1º e art. 2º

  ESTATUTO Capítulo I Da Denominação e Finalidade Art. 1º. A Academia Mineira de Direito Militar, na forma deste Estatuto e do seu Regimento Interno, regis­tra­dos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 120739, em 16/03/06, é uma asso­cia­ção civil, sem fim lucra­ti­vo, de dura­ção ili­mi­ta­da, com sede e domi­cí­lio jurí­di­cos […]

Academia – Resolução Nº 001/04

  RESOLUÇÃO Nº 001/04, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004                                                                      Dispõe sobre a Instituição e Concessão do Colar Academia Mineira de Direito Militar, e dá outras providências.   O Presidente da ACADEMIA MINEIRA DE DIREITO MILITAR, “Casa de Tancredo Neves”, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, RESOLVE: Art. 1­º. Aos acadêmicos

Academia – Ata 1ª Reunião AMDM

  ATA DA 1ª REUNIÃO DA ACADEMIA MINEIRA DE DIREITO MILITAR (AMDM) Às quinze horas e trinta minutos do dia dezesseis de março de dois mil e quatro, reuniram-se os senhores Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Juízes Auditores e autoridades, abaixo trans­critos, convidados para compor a Assembléia Geral de fundação da Academia Mineira de

Academia – Sumário

Academia Mineira de Direito Militar Casa de Tancredo Neves Apresentação Ata da Sessão Administrativa Nº 04/2004  Ata da 1ª Reunião da Academia Mineira de Direito Militar (AMDM) Resolução nº 001/04, de 28 de outubro de 2004 Estatuto CAPÍTULO I: Da Denominação e Finalidade – art. 1º e art. 2º CAPÍTULO II: Das Cadeiras e Seções – art.

Academia – Ata Sessão 04/2004

  ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2004 Data: 04/03/2004. Horário: 14:30 horas Presidente: Juiz Décio de Carvalho Mitre Presentes:  Juízes Cel PM Jair Cançado Coutinho                  Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira                  Cel PM Rúbio Paulino Coelho                  Jadir Silva Aberta, pelo Juiz Presidente, a reunião, fazendo alusão à proposta de criação da Academia

Academia – Apresentação

  APRESENTAÇÃO Todos os atos e fatos que praticamos com suporte permanecem, ao contrário daqueles que não se encontram bem alicerçados. Assim é tudo na vida: as organizações, as sociedades, as famílias, enfim, acreditamos que todos os atos devem ter o suficiente respaldo. Com esse pensamento, a Diretoria da Academia de Direito Militar, cujos membros

Regimento Interno – Princípios

  PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LEGALIDADE: Administrar a "res publica" é aplicar, de ofício, a lei. Só se pode fazer o que a lei, expressamente, determinar. No Direito Privado, tudo pode ser feito, desde que a lei não proíba. IMPESSOALIDADE: É vedado, à Administração Pública, discriminar as pessoas. A responsabilidade de qualquer ato administrativo deve

Regimento Interno – art. 44 a art. 82

  TÍTULO  II DOS JUÍZES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA Capítulo I Dos Juízes da Justiça Militar Seção I Da Posse Art. 44 – Os Juízes da Justiça Militar tomam posse em sessão solene, perante o Tribunal Pleno, podendo os Juízes de Direito do Juízo Militar fazê-lo perante o Presidente do Tribunal. Parágrafo único:

Regimento Interno – art. 83 a art. 87

  Capítulo II Do Ministério Público Art. 83 – O Procurador de Justiça representa o Ministério Público junto ao Tribunal, devendo, ao participar das sessões, trajar-se de acordo com o que for definido em lei própria, e ter assento à direita do Presidente. Art. 84 – O Procurador de Justiça poderá tomar parte nas discussões

Regimento Interno – art. 88 a art. 92

  Capítulo III Da Defesa Art. 88 – A parte que pretender gozar dos benefícios da justiça gratuita, em 2º grau, requererá ao Relator, conforme o estado da causa, observado o disposto em lei, salvo se constar dos autos a declaração de pobreza e houver sido deferida em 1º grau, podendo o Relator rever a

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