Regimento Interno – art. 265
Capítulo V Da Habilitação Incidente Art. 265 – A substituição da parte falecida, por habilitação incidente, será requerida ao Relator e decidida monocraticamente. §1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público, se houver interesse de menor ou de incapaz. §2º. Admitida a habilitação, […]
