Geral

Regimento Interno – art. 266

  Capítulo VI Da Habilitação do Assistente do Ministério Público Art. 266 – A habilitação do assistente do Ministério Público será requerida ao Relator e decidida monocraticamente. §1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público. §2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao […]

Regimento Interno – art. 267

  Capítulo VII Da Restauração de Autos Art. 267 – A restauração de autos extraviados ou destruídos far-se-á ex officio ou mediante petição ao Presidente do Tribunal ou da Câmara onde tramitou o feito. §1º. Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, a distribuição da restauração será feita ao Relator que tiver funcionado no

Regimento Interno – art. 268 a art. 271

  Capítulo VIII Da Concessão da Justiça Gratuita Art. 268 – O pedido de concessão de gratuidade de Justiça será requerido ao Relator e decidido monocraticamente. Art. 269 – Na petição, deverá constar a afirmação de que o requerente não tem condições de suportar as despesas decorrentes do processo. Parágrafo único: Denegado de plano o

Regimento Interno – art. 272 e art. 273

  TÍTULO V DAS EXCEÇÕES  Capítulo I Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Juiz de Primeiro Grau Art. 272 – Protocolada petição de exceção de suspeição ou impedimento de Juiz do Juízo Militar, será esta distribuída a Relator, que requisitará as informações ao exceto no prazo de cinco dias. §1º. O Relator rejeitará liminarmente

Regimento Interno – art. 274 a art. 280

  Capítulo II Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Juiz do Tribunal Art. 274 – O Juiz que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão de julgamento, com registro em ata. §1º. Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos. §2º. A declaração

Regimento Interno – art. 281 a art. 283

  Capítulo III Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Procurador de Justiça e Auxiliares da Justiça Art. 281 – A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição de membro do Ministério Público ou de auxiliares da Justiça na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Parágrafo único: A petição será fundamentada

Regimento Interno – art. 284 a art. 286

  Capítulo I Do Agravo  Art. 284 – Da decisão do Relator que causar prejuízo à parte, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Parágrafo único: Não será admitido o agravo da decisão que negar efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal.

Regimento Interno – art. 287 a art. 292

  Capítulo II Da Correição Parcial contra Ato de Juiz de Primeiro Grau Seção I Da Correição Parcial nos Processos Cíveis Art. 287 – O Tribunal poderá proceder a correição parcial, a requerimento das partes ou do Ministério Público, desde que não haja recurso previsto em lei, sendo cabível para corrigir ação, omissão, abuso e

Regimento Interno – art. 293 a art. 296

  TÍTULO VII DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Capítulo Único Da Súmula Art. 293 – A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmulas do Tribunal de Justiça Militar. §1º. Qualquer Juiz, antes de proferir seu voto, a parte ou o Ministério Público poderão solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do Direito, nas

Regimento Interno – art. 21 a art. 29

  Capítulo III Da Competência dos Órgãos do Tribunal Seção I Da Competência do Tribunal Pleno Art. 21 – Compete ao Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições administrativas: I. eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor e deferir-lhes o compromisso legal; II. exercer o controle dos atos administrativos da Presidência, da Vice-Presidência

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