Geral

Regimento Interno – art. 247

  Capítulo IV Do Preparo Art. 247 – O Presidente do Tribunal poderá intimar o recorrente para fazer a comprovação do pagamento do preparo, antes de admitir ou não o recurso.

Regimento Interno – art. 248 e art. 252

  TÍTULO IV DOS PROCESSOS INCIDENTES  Capítulo I Do conflito de competência Seção I Do Conflito de Competência entre o Tribunal e outro Juízo da Justiça comum Art. 248 – Qualquer Juiz poderá suscitar a incompetência da Justiça Militar nos feitos em que deva proferir decisão. §1º. Reconhecida a incompetência da Justiça Militar, será lavrado

Regimento Interno – art. 253 a art. 259

  Capítulo II Da Reclamação Art. 253 – O Tribunal poderá admitir reclamação do Ministério Público ou da parte interessada, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade de seu julgado. §1º. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, quando houver,

Regimento Interno – art. 260 a art. 262

  Capítulo III Das Medidas Cautelares Art. 260 – A medida cautelar incidental será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, estará sujeita a distribuição. Art. 261 – Competem ao Relator os atos de instrução, podendo delegá los a Juiz de primeiro grau. Art. 262 – Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo regimental.

Regimento Interno – art. 263 e art. 264

  Capítulo IV Do Incidente de Falsidade  Art. 263 – O incidente de falsidade documental será processado em autos apartados perante o Relator do processo no qual há a indicação de sua ocorrência. §1º. O Relator poderá delegar os atos da instrução a Juiz de primeiro grau. §2º. O Relator suspenderá o julgamento do processo

Regimento Interno – art. 265

  Capítulo V Da Habilitação Incidente Art. 265 – A substituição da parte falecida, por habilitação incidente, será requerida ao Relator e decidida monocraticamente. §1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público, se houver interesse de menor ou de incapaz. §2º. Admitida a habilitação,

Regimento Interno – art. 266

  Capítulo VI Da Habilitação do Assistente do Ministério Público Art. 266 – A habilitação do assistente do Ministério Público será requerida ao Relator e decidida monocraticamente. §1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público. §2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao

Regimento Interno – art. 267

  Capítulo VII Da Restauração de Autos Art. 267 – A restauração de autos extraviados ou destruídos far-se-á ex officio ou mediante petição ao Presidente do Tribunal ou da Câmara onde tramitou o feito. §1º. Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, a distribuição da restauração será feita ao Relator que tiver funcionado no

Regimento Interno – art. 268 a art. 271

  Capítulo VIII Da Concessão da Justiça Gratuita Art. 268 – O pedido de concessão de gratuidade de Justiça será requerido ao Relator e decidido monocraticamente. Art. 269 – Na petição, deverá constar a afirmação de que o requerente não tem condições de suportar as despesas decorrentes do processo. Parágrafo único: Denegado de plano o

Regimento Interno – art. 272 e art. 273

  TÍTULO V DAS EXCEÇÕES  Capítulo I Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Juiz de Primeiro Grau Art. 272 – Protocolada petição de exceção de suspeição ou impedimento de Juiz do Juízo Militar, será esta distribuída a Relator, que requisitará as informações ao exceto no prazo de cinco dias. §1º. O Relator rejeitará liminarmente

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