Regimento Interno – art. 266
Capítulo VI Da Habilitação do Assistente do Ministério Público Art. 266 – A habilitação do assistente do Ministério Público será requerida ao Relator e decidida monocraticamente. §1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público. §2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao […]
