Regimento Interno – art. 229 a art. 237
Capítulo IV Dos Recursos Cíveis Contra Decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara Cível Art. 229 – Contra acórdão poderão ser opostos os seguintes recursos: I. embargos infringentes; II. embargos de declaração. Seção I Dos Embargos Infringentes Art. 230 – Os embargos serão interpostos por petição, endereçada ao Relator do acórdão embargado e entregue no protocolo […]
