Geral

Regimento Interno – art. 238 a art. 240

  TÍTULO III DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES  Capítulo I Do Recurso Ordinário Art. 238 – O recurso ordinário constitucional será interposto perante o Presidente do Tribunal. Art. 239 – No caso de decisão denegatória de mandado de segurança e habeas data, interposto o recurso, será dada vista ao recorrido e ao litisconsorte necessário, […]

Regimento Interno – art. 241 a art. 245

  Capítulo II Dos Recursos Extraordinário e Especial Art. 241 – Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal. Art. 242 – Recebida e protocolada a petição pela Gerência Judiciária, será intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias. §1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos

Regimento Interno – art. 246

  Capítulo III Do Agravo contra Denegação do Recurso Art. 246 – A petição de agravo de instrumento será interposta perante o Presidente do Tribunal. §1º. Em se tratando de agravo interposto em processo criminal, e não havendo, nos autos, procuração outorgada a advogado, poderá ela ser substituída pela cópia do interrogatório do réu em

Regimento Interno – art. 247

  Capítulo IV Do Preparo Art. 247 – O Presidente do Tribunal poderá intimar o recorrente para fazer a comprovação do pagamento do preparo, antes de admitir ou não o recurso.

Regimento Interno – art. 248 e art. 252

  TÍTULO IV DOS PROCESSOS INCIDENTES  Capítulo I Do conflito de competência Seção I Do Conflito de Competência entre o Tribunal e outro Juízo da Justiça comum Art. 248 – Qualquer Juiz poderá suscitar a incompetência da Justiça Militar nos feitos em que deva proferir decisão. §1º. Reconhecida a incompetência da Justiça Militar, será lavrado

Regimento Interno – art. 253 a art. 259

  Capítulo II Da Reclamação Art. 253 – O Tribunal poderá admitir reclamação do Ministério Público ou da parte interessada, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade de seu julgado. §1º. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, quando houver,

Regimento Interno – art. 260 a art. 262

  Capítulo III Das Medidas Cautelares Art. 260 – A medida cautelar incidental será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, estará sujeita a distribuição. Art. 261 – Competem ao Relator os atos de instrução, podendo delegá los a Juiz de primeiro grau. Art. 262 – Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo regimental.

Regimento Interno – art. 263 e art. 264

  Capítulo IV Do Incidente de Falsidade  Art. 263 – O incidente de falsidade documental será processado em autos apartados perante o Relator do processo no qual há a indicação de sua ocorrência. §1º. O Relator poderá delegar os atos da instrução a Juiz de primeiro grau. §2º. O Relator suspenderá o julgamento do processo

Regimento Interno – art. 265

  Capítulo V Da Habilitação Incidente Art. 265 – A substituição da parte falecida, por habilitação incidente, será requerida ao Relator e decidida monocraticamente. §1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público, se houver interesse de menor ou de incapaz. §2º. Admitida a habilitação,

Regimento Interno – art. 266

  Capítulo VI Da Habilitação do Assistente do Ministério Público Art. 266 – A habilitação do assistente do Ministério Público será requerida ao Relator e decidida monocraticamente. §1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público. §2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao

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