Geral

Regimento Interno – art. 189 a art.198

  Capítulo VIII Dos Processos de Justificação, de Perda do Posto e da Patente e de Perda da Graduação Art. 189 – Os Processos de Justificação, de Perda do Posto e da Patente e de Perda da Graduação serão processados perante o Tribunal Pleno, mediante distribuição e conforme o disposto neste regimento. §1º. Nos Processos

Regimento Interno – art. 199 e art. 200

  Capítulo IX Da Representação do Corregedor Art. 199 – O Tribunal Pleno poderá proceder a correição parcial por iniciativa do Juiz Corregedor, para corrigir arquivamento irregular, decidido no 1º grau em inquérito ou processo. Parágrafo único: O prazo para oferecimento da representação do Juiz Corregedor é de cinco dias, contados da data em que

Regimento Interno – art. 201

  TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS Art. 201 – Nos recursos interpostos contra decisões do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras observar-se-á, no que for aplicável, em matéria criminal, o disposto no Código de Processo Penal Militar, e, em matéria cível, o disposto no Código de Processo Civil.

Regimento Interno – art. 202 a art. 209

  Capítulo I Dos Recursos Criminais Contra Decisões de Primeiro Grau Art. 202 – Compete à Câmara Criminal o processamento e julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas em ações penais. Seção I Do Recurso em Sentido Estrito Art. 203 – Distribuído o recurso, os autos irão com vista ao Procurador de

Regimento Interno – art. 210 a art. 220

  Capítulo II Dos Recursos Criminais Contra Decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara Criminal Seção I Dos Embargos Art. 210 – Contra acórdão poderão ser opostos: I. embargos infringentes e de nulidade; II. embargos de declaração. Art. 211 – Os embargos serão oferecidos por petição, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da publicação

Regimento Interno – art. 221 a art. 228

  Capítulo III Dos Recursos Cíveis Contra Decisões de Primeiro Grau Art. 221 – Compete à Câmara Cível o processamento e julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas em ações cíveis. Seção I Da Apelação Cível Art. 222 – Após a distribuição, os autos de apelação cível serão conclusos ao Relator, que

Regimento Interno – art. 229 a art. 237

  Capítulo IV Dos Recursos Cíveis Contra Decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara Cível Art. 229 – Contra acórdão poderão ser opostos os seguintes recursos: I. embargos infringentes; II. embargos de declaração. Seção I Dos Embargos Infringentes Art. 230 – Os embargos serão interpostos por petição, endereçada ao Relator do acórdão embargado e entregue no protocolo

Regimento Interno – art. 238 a art. 240

  TÍTULO III DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES  Capítulo I Do Recurso Ordinário Art. 238 – O recurso ordinário constitucional será interposto perante o Presidente do Tribunal. Art. 239 – No caso de decisão denegatória de mandado de segurança e habeas data, interposto o recurso, será dada vista ao recorrido e ao litisconsorte necessário,

Regimento Interno – art. 241 a art. 245

  Capítulo II Dos Recursos Extraordinário e Especial Art. 241 – Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal. Art. 242 – Recebida e protocolada a petição pela Gerência Judiciária, será intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias. §1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos

Regimento Interno – art. 246

  Capítulo III Do Agravo contra Denegação do Recurso Art. 246 – A petição de agravo de instrumento será interposta perante o Presidente do Tribunal. §1º. Em se tratando de agravo interposto em processo criminal, e não havendo, nos autos, procuração outorgada a advogado, poderá ela ser substituída pela cópia do interrogatório do réu em

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