Regimento Interno – art. 274 a art. 280
Capítulo II Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Juiz do Tribunal Art. 274 – O Juiz que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão de julgamento, com registro em ata. §1º. Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos. §2º. A declaração […]
