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Missão Institucional

Realizar uma justiça célere, independente e eficaz, contribuindo para a manutenção do estado democrático de direito e para a promoção da paz social.

Colar do Mérito

RESOLUÇÃO N° 34/2000 Cria e regulamenta o “Colar do Mérito Judiciário Militar” O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Fica Instituído o “colar do Mérito Judiciário Militar”, que se destina a agraciar magistrados deste Tribunal, bem como pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou

Colar do Mérito Judiciário Militar

RESOLUÇÃO N° 34/2000Cria e regulamenta o “Colar do Mérito Judiciário Militar”O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1 ° – Fica instituído o “Colar do Mérito Judiciário Militar”, que se destina a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e magistrados, que tenham prestado relevantes

Emenda à Constituição nº 45/2004

Emenda à Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A,

Emenda à Constituição nº 18/1998

Emenda à Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998 As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º. do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a

art. 125

Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados   Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º – A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de

art. 124

Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.  

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