Regimento Interno – art. 119
Capítulo III Do Revisor Art. 119 – Compete ao Revisor: I. confirmar, completar ou retificar o relatório; II. sugerir ao Relator medidas que julgar cabíveis; III. pedir dia para julgamento nos processos cíveis.
Capítulo III Do Revisor Art. 119 – Compete ao Revisor: I. confirmar, completar ou retificar o relatório; II. sugerir ao Relator medidas que julgar cabíveis; III. pedir dia para julgamento nos processos cíveis.
TÍTULO III DO JULGAMENTO Capítulo I Da Pauta de Julgamento Art. 120 – A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente. §1º. Após aprovação do Presidente do órgão em que tramita o feito, a Gerência Judiciária fará publicar a pauta, no Diário do Judiciário, com quarenta e
Capítulo II Da Ordem dos Trabalhos Art. 124 – À hora designada, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem nos trabalhos: I. verificação do quórum para funcionamento; II. leitura de expediente; III. apresentação de indicações e proposições; IV. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; V. julgamento de processos. Art. 125 – Terão prioridade
Capítulo III Da Sustentação Oral Art. 128 – Os advogados interessados em proferir sustentação oral farão prévia inscrição, junto à Gerência Judiciária, quando lhes poderá ser exigida prova de habilitação. Art. 129 – Lido o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral. Art. 130 – Ressalvados os prazos fixados em
Capítulo IV Do Relatório, Discussão e da Votação Art. 133 – Colocado o processo em julgamento pelo Presidente da sessão, observar-se-á o seguinte procedimento: I. o Relator fará a exposição da marcha do processo, salientando eventuais irregularidades, e do fato segundo os autos, resumindo declarações, depoimentos e documentos necessários ao julgamento, podendo ler ou providenciar
Capítulo V Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento Art. 134 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos. Art. 135 – Havendo empate na votação, observar-se-ão as seguintes normas: I. em julgamento criminal, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao réu; II. em julgamento de mandado de segurança, de embargos infringentes
Capitulo VI Das Atas Art. 141 – As atas de julgamento serão organizadas após cada sessão e, ao final do ano, catalogadas, encadernadas e arquivadas. Art. 142 – Nas atas das sessões de julgamento devem constar: I. dia, mês e hora de abertura da sessão; II. nome do Presidente ou de quem o substituir; III. nome dos
TÍTULO IV DO ACÓRDÃO Art. 143 – As decisões judiciais do Tribunal serão redigidas em forma de acórdão, do qual deve constar I. classe, número do processo, nome das partes e de seus procuradores e sua posição no processo; II. sumário com designação da matéria julgada; III. ementa, compreendendo síntese da decisão, com valor
TÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL Art. 147 – Além do Diário do Judiciário do Estado, a jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I. Ementário de Jurisprudência; II. Revista de “Estudos e Informações” – REI. §1º. Os acórdãos do Tribunal serão publicados no Minas Gerais – Diário do Judiciário. §2º. As ementas
LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL Art. 148 – Nos procedimentos jurisdicionais do Tribunal, serão observadas as disposições contidas na legislação vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste Livro.
Capítulo I Do Habeas Corpus Art. 149 – Compete originariamente ao Tribunal, por meio da Câmara Criminal, conhecer e julgar ação de habeas corpus. Art. 150 – A petição deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada em duas vias, com indicação do nome do impetrante, do paciente, da autoridade coatora e dos