Geral

Regimento Interno – art. 134 a art. 140

  Capítulo V Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento Art. 134 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos. Art. 135 – Havendo empate na votação, observar-se-ão as seguintes normas: I. em julgamento criminal, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao réu; II. em julgamento de mandado de segurança, de embargos infringentes […]

Regimento Interno – art. 141 e art. 142

  Capitulo VI Das Atas Art. 141 – As atas de julgamento serão organizadas após cada sessão e, ao final do ano, catalogadas, encadernadas e arquivadas. Art. 142 – Nas atas das sessões de julgamento devem constar: I. dia, mês e hora de abertura da sessão; II. nome do Presidente ou de quem o substituir; III. nome dos

Regimento Interno – art. 143 a art. 146

  TÍTULO IV DO ACÓRDÃO       Art. 143 – As decisões judiciais do Tribunal serão redigidas em forma de acórdão, do qual deve constar I. classe, número do processo, nome das partes e de seus procuradores e sua posição no processo; II. sumário com designação da matéria julgada; III. ementa, compreendendo síntese da decisão, com valor

Regimento Interno – art. 147

  TÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL Art. 147 – Além do Diário do Judiciário do Estado, a jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I. Ementário de Jurisprudência; II. Revista de “Estudos e Informações” – REI. §1º. Os acórdãos do Tribunal serão publicados no Minas Gerais – Diário do Judiciário. §2º. As ementas

Regimento Interno – art. 148

  LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL Art. 148 – Nos procedimentos jurisdicionais do Tribunal, serão observadas as disposições contidas na legislação vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste Livro.  

Regimento Interno – art. 149 a art. 157

  Capítulo I Do Habeas Corpus Art. 149 – Compete originariamente ao Tribunal, por meio da Câmara Criminal, conhecer e julgar ação de habeas corpus. Art. 150 – A petição deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada em duas vias, com indicação do nome do impetrante, do paciente, da autoridade coatora e dos

Regimento Interno – art. 158 a art. 164

  Capítulo II Do Mandado de Segurança Art. 158 – Conceder-se-á mandado de segurança, nos termos da legislação vigente, contra ato do Tribunal, do seu Presidente ou de Juízes da Justiça Militar. Art. 159 – A petição inicial, observados os requisitos legais, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira via

Regimento Interno – art. 165 a art. 167

  Capítulo III Do Habeas Data Art. 165 – Caberá habeas data: I. para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de órgãos da Justiça Militar; II. para retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso administrativo. Art. 166 – Distribuída e autuada a petição, com

Regimento Interno – art.168

  Capítulo IV Da Suspensão de Liminares em Geral e de Tutelas Antecipadas Art. 168 – Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução

Regimento Interno – art. 169 a art. 171

  Capítulo V Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade Art. 169 – Argüido incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à Câmara a que tocar o conhecimento do processo.   Art. 170 – Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se

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