Geral

Regimento Interno – art. 111 a art. 117

  TÍTULO II DO RELATOR E DO REVISOR Capítulo I Disposições Gerais Art. 111 – Recebido o processo e determinadas as diligências que julgar necessárias, o Juiz Relator lançará relatório nos autos e os encaminhará, se for o caso, ao Revisor. §1º. Em caso de complementação do relatório ou diligência sugerida pelo Revisor, os autos

Regimento Interno – art. 118

  Capítulo II Do Relator Art. 118 – Compete ao Relator, além de outras atribuições previstas na legislação processual: I. ordenar e dirigir os processos que lhe forem distribuídos; II. decidir, liminarmente, pedido de habeas corpus; III. indeferir, liminarmente, a petição inicial e os recursos, na forma e casos autorizados na lei; IV. requisitar informações à autoridade coatora, ou

Regimento Interno – art. 119

  Capítulo III Do Revisor Art. 119 – Compete ao Revisor: I. confirmar, completar ou retificar o relatório; II. sugerir ao Relator medidas que julgar cabíveis; III. pedir dia para julgamento nos processos cíveis.

Regimento Interno – art. 120 a art. 123

  TÍTULO III DO JULGAMENTO Capítulo I Da Pauta de Julgamento Art. 120 – A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente. §1º. Após aprovação do Presidente do órgão em que tramita o feito, a Gerência Judiciária fará publicar a pauta, no Diário do Judiciário, com quarenta e

Regimento Interno – art. 124 a art. 127

  Capítulo II Da Ordem dos Trabalhos Art. 124 – À hora designada, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem nos trabalhos: I. verificação do quórum para funcionamento; II. leitura de expediente; III. apresentação de indicações e proposições; IV. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; V. julgamento de processos. Art. 125 – Terão prioridade

Regimento Interno – art. 128 a art. 132

  Capítulo III Da Sustentação Oral Art. 128 – Os advogados interessados em proferir sustentação oral farão prévia inscrição, junto à Gerência Judiciária, quando lhes poderá ser exigida prova de habilitação. Art. 129 – Lido o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral. Art. 130 – Ressalvados os prazos fixados em

Regimento Interno – art. 133

  Capítulo IV Do Relatório, Discussão e da Votação Art. 133 – Colocado o processo em julgamento pelo Presidente da sessão, observar-se-á o seguinte procedimento: I. o Relator fará a exposição da marcha do processo, salientando eventuais irregularidades, e do fato segundo os autos, resumindo declarações, depoimentos e documentos necessários ao julgamento, podendo ler ou providenciar

Regimento Interno – art. 134 a art. 140

  Capítulo V Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento Art. 134 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos. Art. 135 – Havendo empate na votação, observar-se-ão as seguintes normas: I. em julgamento criminal, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao réu; II. em julgamento de mandado de segurança, de embargos infringentes

Regimento Interno – art. 141 e art. 142

  Capitulo VI Das Atas Art. 141 – As atas de julgamento serão organizadas após cada sessão e, ao final do ano, catalogadas, encadernadas e arquivadas. Art. 142 – Nas atas das sessões de julgamento devem constar: I. dia, mês e hora de abertura da sessão; II. nome do Presidente ou de quem o substituir; III. nome dos

Regimento Interno – art. 143 a art. 146

  TÍTULO IV DO ACÓRDÃO       Art. 143 – As decisões judiciais do Tribunal serão redigidas em forma de acórdão, do qual deve constar I. classe, número do processo, nome das partes e de seus procuradores e sua posição no processo; II. sumário com designação da matéria julgada; III. ementa, compreendendo síntese da decisão, com valor

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