Geral

Regimento Interno – art. 147

  TÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL Art. 147 – Além do Diário do Judiciário do Estado, a jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I. Ementário de Jurisprudência; II. Revista de “Estudos e Informações” – REI. §1º. Os acórdãos do Tribunal serão publicados no Minas Gerais – Diário do Judiciário. §2º. As ementas

Regimento Interno – art. 148

  LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL Art. 148 – Nos procedimentos jurisdicionais do Tribunal, serão observadas as disposições contidas na legislação vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste Livro.  

Regimento Interno – art. 149 a art. 157

  Capítulo I Do Habeas Corpus Art. 149 – Compete originariamente ao Tribunal, por meio da Câmara Criminal, conhecer e julgar ação de habeas corpus. Art. 150 – A petição deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada em duas vias, com indicação do nome do impetrante, do paciente, da autoridade coatora e dos

Regimento Interno – art. 158 a art. 164

  Capítulo II Do Mandado de Segurança Art. 158 – Conceder-se-á mandado de segurança, nos termos da legislação vigente, contra ato do Tribunal, do seu Presidente ou de Juízes da Justiça Militar. Art. 159 – A petição inicial, observados os requisitos legais, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira via

Regimento Interno – art. 165 a art. 167

  Capítulo III Do Habeas Data Art. 165 – Caberá habeas data: I. para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de órgãos da Justiça Militar; II. para retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso administrativo. Art. 166 – Distribuída e autuada a petição, com

Regimento Interno – art.168

  Capítulo IV Da Suspensão de Liminares em Geral e de Tutelas Antecipadas Art. 168 – Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução

Regimento Interno – art. 169 a art. 171

  Capítulo V Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade Art. 169 – Argüido incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à Câmara a que tocar o conhecimento do processo.   Art. 170 – Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se

Regimento Interno – art. 172 a art. 181

  Capítulo VI Da Ação Rescisória Art. 172 – Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por Juiz de 1º grau ou órgão do Tribunal, nos casos previstos em lei. Parágrafo único: O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado

Regimento Interno – art. 182 a art. 188

  Capítulo VII Da Revisão Criminal Art. 182 – Compete ao Tribunal Pleno o processamento e julgamento da revisão criminal. Art. 183 – O requerimento, instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado, será dirigido ao Presidente e, após autuado, será distribuído a Relator e Revisor. Parágrafo

Regimento Interno – art. 30 a art. 43

  Capítulo IV Do Funcionamento do Tribunal Seção I Das Disposições Gerais Art. 30 – O expediente administrativo do Tribunal terá início às oito horas e término às dezoito horas, com funcionamento nos dias úteis, de segunda a sexta-feira. Art. 31 – Nos dias em que houver suspensão do expediente forense, haverá um Juiz de

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