Regimento Interno – art. 169 a art. 171
Capítulo V Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade Art. 169 – Argüido incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à Câmara a que tocar o conhecimento do processo. Art. 170 – Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se […]
