Regimento Interno – art. 172 a art. 181
Capítulo VI Da Ação Rescisória Art. 172 – Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por Juiz de 1º grau ou órgão do Tribunal, nos casos previstos em lei. Parágrafo único: O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado […]
