A Justiça Militar do Estado de Minas Gerais absolveu três policiais militares acusados de abuso de poder durante diligência realizada na cidade de Betim. Os militares foram investigados pela suposta prática do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n. 13.869/2019, em razão de condutas que teriam consistido em constrangimento ilegal, invasão de domicílio mediante o uso de violência e inovação artificiosa com a finalidade de obter informações sobre a negociação de uma arma de fogo na região. Contudo, o juiz concluiu que não havia elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria, a materialidade e o dolo específico exigido para a configuração do crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
O caso ocorreu em maio de 2020 e primeiramente tramitou na Justiça Estadual comum, que declinou da competência. Na denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), os militares teriam usado o poder que possuíam de forma abusiva durante uma abordagem, quando solicitaram o desbloqueio do celular de um cidadão que estava em posse de uma porção de maconha.
Ao analisar o conteúdo do aparelho, teriam acessado uma troca de mensagens em que ele negociava a venda de uma arma de fogo. Depois disso, teriam se dirigido à residência do cidadão, onde tiveram acesso ao revólver, que foi apreendido.
O MPMG chegou a sustentar que houve constrangimento ilegal ao exigir o desbloqueio do telefone e o acesso às mensagens privadas. Também alegou que os militares entraram na residência com violência e danificaram um móvel durante a procura por uma arma pertencente ao pai da vítima.
Investigação realizada internamente na Polícia Militar de Minas Gerais concluiu que “não houve transgressão disciplinar ou crime militar”, tendo o Comando da Unidade Militar homologado o arquivamento do procedimento interno. Na sequência, o juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim determinou a remessa dos autos para processamento e julgamento na Justiça Militar Estadual, onde o caso foi distribuído para a 3ª Auditoria.
Em depoimento na qualidade de informante, o pai do denunciante confirmou que possuía um revólver devidamente registrado e de conhecimento dos moradores da casa, inclusive do filho. Afirmou não ter presenciado a abordagem policial porque, na data dos fatos, trabalhava em outro estado como caminhoneiro, mas negou ter sofrido qualquer coação ou retaliação por parte dos militares após o registro da ocorrência.
Outra testemunha ouvida foi um homem que teria recebido por WhatsApp a foto da arma de fogo enviada pelo cidadão, indagando-o se conhecia algum interessado na aquisição do artefato. Segundo o juiz da 3ª AJME, “a própria testemunha franqueou a entrada dos policiais militares em sua casa de forma voluntária” e afirmou “que a conduta dos acusados foi pautada pela estrita correção, sem qualquer relato de excesso, violência ou abuso de autoridade”.
Para o magistrado, os relatos demonstram que havia uma razão plausível para os policiais constatarem “que havia uma negociação real de armamento em andamento” e, por isso, realizarem “a apuração legítima de conduta que indicava a circulação irregular de arma de fogo”. “No âmbito operacional da Polícia Militar, a atuação dos agentes públicos no policiamento ostensivo e na repressão de crimes traz presunção de legitimidade e o escopo de preservação da ordem pública. Para que se cogite a prática de abuso de autoridade, é imperioso que a acusação demonstre de forma inequívoca que os policiais desviaram-se deliberadamente de sua função institucional para satisfazer propósitos pessoais ou prejudicar gratuitamente o cidadão abordado”, justificou.
O cidadão envolvido faleceu no curso do processo, impedindo que a sua versão sobre a dinâmica da abordagem fosse submetida às perguntas da acusação, das defesas e do juízo. Diante dos fatos, o Ministério Público, em suas alegações finais, acabou por pleitear a absolvição dos réus e, com “persistência de dúvida razoável quanto à ocorrência de abuso, constrangimento ilegal ou inovação artificiosa”, o juiz determinou pela a absolvição dos acusados, pela ausência de provas.
Texto: Rafaela Berigo
Edição: Esperança Barros
Ascom/TJMMG
