A Justiça Militar de Minas Gerais condenou, em 1ª Instância, um cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais pelo crime previsto no artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) sobre desobedecer a ordem legal de autoridade militar. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no dia 6 de outubro de 2022, na cidade de Ubá, o denunciado teria desobedecido ordem legal emanada pelo segundo sargento que estava em função de auxiliar de chefe de serviço.
De acordo com o MPMG, o militar estava de folga e dirigiu-se ao quartel da 2ª Companhia de Bombeiros Militar para levar a esposa que trabalha no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). O denunciado teria estacionado o veículo num ângulo de 45 graus no estacionamento da unidade militar e foi até o alojamento de cabos e soldados para pegar uma peça de fardamento.
Narra a peça acusatória que, o segundo sargento constatou o veículo parado irregularmente e identificou que o denunciado era seu proprietário, solicitando que ele fosse chamado para estacionar de forma correta. No entanto, depois de 20 minutos, ele foi solicitado novamente e demorou mais 5 minutos para comparecer ao estacionamento. A partir do atraso, o segundo sargento deu ordem para que o denunciado saísse do carro e tomasse posição de “sentido”, o cabo não obedeceu à ordem.
A defesa técnica alegou a atipicidade da conduta, argumentando que o fato poderia configurar mera transgressão disciplinar. Alegou, ainda, que o acusado possuía dispensa médica em razão de cirurgia ortopédica no quadril. Foram ouvidas testemunhas e, de acordo com a Justiça Militar, a justificativa não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta por motivos como: “a ordem de corrigir o estacionamento irregular não exigia qualquer esforço físico incompatível com a condição médica do acusado, tanto que ele estava dirigindo seu veículo naquele mesmo dia; a ordem de sair do veículo e tomar posição de sentido, ainda que exigisse a postura militar formal, poderia ter sido substituída por uma postura respeitosa diante do superior, sem necessariamente adotar a posição formal do sentido, se essa fosse realmente impossível dentro de sua condição médica; o acusado não informou ao segundo sargento, no momento da ordem, sobre sua impossibilidade de cumpri-la devido à sua condição médica, conforme se depreende dos depoimentos colhidos e em nenhum momento o acusado demonstrou a intenção de cumprir, ainda que parcialmente, a ordem ou de explicar sua situação ao superior de forma respeitosa”.
No caso em análise, a conduta do cabo preencheu todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal. A Justiça Militar destacou durante o julgamento que para o militarismo, a ordem emanada por superior hierárquico, desde que não seja ilegal ou manifestamente ilegal, deve ser cumprida.
O Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade de votos, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do artigo 301 do CPM, entendendo que as provas produzidas são “ robustas e uníssonas” em demonstrar que o acusado desobedeceu às ordens legais.
Texto: Nicolas Pereira
Edição: Tatiana Reis
Ascom/TJMMG
