O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) condenou um policial militar por ter atuado de forma remunerada como personal trainer durante licença médica/psiquiátrica que o afastou do trabalho na corporação. O fato, inclusive, teria trazido prejuízos ao distrito mineiro de São Francisco de Paula, região do Campo das Vertentes, onde ele atuava, tendo em vista que o afastamento do militar ao serviço acarretou não só a deficiência do policiamento na cidade, como também na necessidade de acionamento de reforço na sede da 59ª Companhia e do pelotão que atendem a região.
O caso foi enquadrado como crime de estelionato em detrimento da Administração Militar, previsto no Código Penal Militar (CPM). Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o então cabo J. B. da S. teria sido afastado do exercício das funções por licença médica/psiquiátrica, que apontava transtorno com afetação das capacidades, o que o impediria de exercer a atividade profissional habitual como policial. Contudo, durante o período de 22 de novembro de 2022 a 9 de janeiro de 2023, ele teria atendido a cinco clientes, em diferentes dias e horários, nos três turnos, em uma academia da cidade onde já teria vínculo como personal a, pelo menos, dois anos.
Foram apresentadas como provas contra o militar imagens das câmeras do estabelecimento e depoimentos de testemunhas, inclusive alunas, o que foi de encontro à avaliação dos médicos responsáveis pela licença. Um deles, que testemunhou sobre o caso em juízo, esclareceu que haviam sido constatados “episódios depressivos, com comprometimento da capacidade crítica e necessidade de afastamento do serviço”, e que a classificação médica apontava que o “militar apresentava limitação para organizar o pensamento, traçar estratégias e tomar decisões”, assegurando, ainda, que a enfermidade apresentada limitaria o denunciado a desempenhar a função de personal trainer em academia.
“O acusado induziu em erro os profissionais de saúde da corporação, mediante o artifício de que ele não tinha condições de trabalhar, obtendo assim vantagem ilícita consistente na licença em um período em que ele poderia trabalhar. Desta forma, presentes estão os requisitos objetivos necessários para configuração do delito de estelionato”, pontuou o juiz titular da 1ª Auditoria da Justiça Militar na sentença em 1ª Instância. “É certo que o acusado apresentava problemas de saúde que eram verdadeiros. Entretanto, naquele período da licença ele não se encontrava totalmente sem condições de realizar todo e qualquer trabalho. Pelas razões de fato e de direito ora registradas, impõe-se a condenação do acusado”, pontuou.
O Conselho Permanente de Justiça condenou o militar por unanimidade e a pena foi fixada em dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. A sentença foi mantida integralmente em 2ª Instância, por decisão no último mês de fevereiro dos desembargadores que compõem a 2ª Câmara.
De acordo com o desembargador relator do processo, o policial “manteve a Administração Militar em erro, ao obter licenças médicas/psiquiátricas, auferindo indevida vantagem ao receber os proventos correspondentes ao período em que se encontrava formalmente afastado para recuperação de sua higidez mental, quando, em verdade, desempenhava atividade diversa em estabelecimento comercial privado, com inegável natureza de prestação de serviços”. Assim como o juiz de 1ª Instância, o desembargador relator enfatizou em seu voto que “não se questiona a licença médica/psiquiátrica, mas sim a conduta irregular posterior à sua obtenção, uma vez que o apelante, quando de sua avaliação médica, apresentou sintomas com a finalidade de obter indevidamente a licença, afastar-se das atividades militares e, em contrapartida, disponibilizar-se para prestar serviços em estabelecimento privado”.
Texto: Rafaela Berigo
Edição: Esperança Barros
Ascom/TJMMG
