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Portaria Conjunta 001/08 – Dispõe sobre alteração na forma de recolhimento das receitas judiciais indenizatórias no âmbito da Justiça Militar estadual e dá providências(ALTERA A PORTARIA-CONJUNTA 001/2007 EM SEU ART. 6º)

Portaria Conjunta 1/2008 – Dispõe sobre alteração na forma de recolhimento das receitas judiciárias e verbas indenizatórias no âmbito da Justiça Militar Estadual e dá outras providências. 

A Justiça Militar de Minas Gerais – Setenta anos de existência

“A Justiça Militar, organismo integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado é, sem dúvida, um dos pontos mais altos na formação e na estrutura da nossa organização política. Esta casa tem uma tradição de austeridade, de cultura e integridade. Desde a sua organização até os dias de hoje, são decênios de notável contribuição ao

Regimento Interno – Antigo

Regimento Interno  O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da sua competência conferida pelo art. 96 da Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual, artigo 21, III, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/79 (LOMAN) e pelo art. 213, II, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, que contém a

Emenda à Constituição 45/2004

      Emenda à Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B,

Emenda à Constituição 18/1998

  Emenda à Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998   As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º. do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:   Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a

Constituição Federal art 125

      Constituição Federal Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados       Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.   § 1º – A competência dos tribunais será definida na Constituição

Constituição Federal art 124

  Constituição Federal   Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça

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