Em sessão virtual de julgamento encerrada no último dia 23 de setembro, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) condenou um 1º tenente da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) pela prática de dormir em serviço, conforme prevê o artigo 203 do Código Penal Militar (CPM). O julgamento em 2ª Instância pelo Tribunal Pleno manteve a condenação que já havia sido sentenciada em 1ª Instância e ratificada pela 1ª Câmara do Tribunal.
Segundo a sentença, entre os dias 5 e 20 de junho de 2022, o militar, que atuava como Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) da 61ª Companhia da Polícia Militar de Minas Gerais (61ª Cia PM), integrante do 31º Batalhão (31º BPM), na cidade de Conselheiro Lafaiete, teria adormecido diversas vezes durante o serviço. Em alguns dos episódios, o fato ocorreu com a viatura em deslocamento, apesar das tentativas do motorista de acordá-lo, e em determinada ocasião, inclusive, o militar deixou de atender a um chamado pela rede de rádio da PM, sendo acordado somente com a chegada de um capitão que realizava a supervisão.
Em outra oportunidade, dormiu por cerca de duas horas dentro da viatura parada quando deveria estar em patrulhamento na região central do município. Há registros também do militar dormir em uma sala nos fundos do Centro de Registro de Ocorrências Policiais (CROP 1), e duas vezes dormir por cerca de uma hora dentro da viatura parada no ponto de Registro de Eventos de Defesa Social (Reds).
A defesa alegou que o tenente apresentava histórico clínico, com diagnóstico de narcolepsia, nome dado ao quadro patológico de sonolência excessiva diurna, além de transtorno de estresse pós-traumático desde 2014, acompanhado de ansiedade generalizada e depressão. Já o Conselho Especial de Justiça considerou que o militar agiu com dolo eventual, ao assumir o risco de adormecer durante o serviço.
“O núcleo do dolo eventual, no contexto destes autos, não reside na intenção positiva de ‘dormir’, mas na permanência do acusado em condições que ele deveria prever como favoráveis à repetição do evento e, ainda assim, prosseguiu no serviço, no interior de viatura, em patrulhamento e em paradas operacionais, aceitando o risco de, novamente, adormecer”, afirmou o juiz de Direito titular da 4ª Auditoria da Justiça Militar Estadual (4ª AJME), onde o caso foi julgado. “Nessa perspectiva, o Conselho entendeu que o acusado, ao manter-se em serviço e em condições de risco, apesar da previsibilidade de cair no sono, assumiu o risco do resultado”, destacou.
O Conselho também não reconheceu a hipótese de inimputabilidade, mas, diante dos laudos médicos e do quadro clínico apresentado pelo acusado, entendeu que a pena privativa de liberdade não seria a medida mais adequada. Por isso, o juiz responsável pelo caso, determinou a substituição da pena de três meses de detenção por tratamento ambulatorial pelo período mínimo de um ano, a ser realizado em instituição de saúde adequada, pública ou conveniada, com acompanhamento psiquiátrico regular, buscando conciliar a responsabilização pela conduta com a necessidade de acompanhamento clínico.
2ª Instância – A defesa recorreu e o processo foi analisado pela 1ª Câmara, ocasião em que, por maioria, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença condenatória proferida em 1º Grau. “Após analisar com cuidado todas as provas, os relatórios técnicos, as imagens de vídeo e, principalmente, os laudos médicos oficiais, concluo que o recurso da defesa não merece ser acolhido e a condenação deve ser mantida”, afirmou o relator.
Ainda segundo o desembargador, a defesa sustentou que a condição de saúde do militar afastaria o dolo, uma vez que os episódios de sono seriam decorrentes de um evento fora de seu controle físico e mental. Para o magistrado, entretanto, essa interpretação não seria compatível com as conclusões dos exames periciais realizados durante o processo.
“A perícia médica concluiu que o apelante apresentava plenas capacidades de discernimento e autodeterminação no momento em que os fatos pelos quais ele foi denunciado ocorreram. Isso significa que o apelante compreendia perfeitamente o que estava fazendo e tinha plena capacidade de controlar suas próprias atitudes”, afirmou. “O ato de dormir durante o patrulhamento demonstra, no mínimo, a aceitação do risco e a indiferença com a segurança da equipe e da sociedade. O militar colocou a si mesmo em uma posição confortável para descansar durante o horário em que deveria estar alerta”, prosseguiu.
Após a decisão da 1ª Câmara, a defesa apresentou novo recurso, levando o caso ao julgamento pelo Tribunal Pleno do TJMMG. O colegiado analisou novamente a condenação e manteve o entendimento adotado nos julgamentos anteriores. Segundo o acórdão, “os registros audiovisuais e o relatório técnico da corporação demonstram episódios sucessivos de sono profundo em viatura e em instalações do batalhão, o que descaracteriza a hipótese de episódio fisiológico fortuito e isolado, especialmente por se tratar de oficial que exercia o comando e a fiscalização direta da tropa como Coordenador de Policiamento da Unidade”.
Artigo 203 – Dormir em serviço é classificado como crime propriamente militar, já que está previsto exclusivamente no CPM e só pode ser praticado por militar da ativa devidamente escalado para o serviço (no Direito Penal comum, esse tipo de conduta é tratado apenas como infração administrativa).
O tipo penal também é mais restritivo por exigir funções específicas relacionadas à segurança da unidade militar, o chamado oficial de quarto ou de ronda, ou em situação de equivalência, por exemplo, o chamado CPU (Coordenador de Policiamento da Unidade) e CBU (Comandante de Bombeiros da Unidade), o militar oficial que está de plantão naquele turno de serviço ou o praça que desempenha a função do serviço de sentinela, vigia ou de plantão.
Este assunto foi abordado em três vídeos da segunda temporada da série audiovisual do TJMMG “Você conhece o Direito Militar?”, produzida pelo Laboratório de Inovação, especificamente nos episódios 21, 22 e 35. Os vídeos estão disponíveis no canal do TJMMG no Youtube.

Texto: Rafaela Berigo e Esperança Barros
Edição: Esperança Barros
Ascom/TJMMG
