Regimento Interno – art. 253 a art. 259
Capítulo II
Da Reclamação
Art. 253 – O Tribunal poderá admitir reclamação do Ministério Público ou da parte interessada, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade de seu julgado.
§1º. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, quando houver, ao Relator do processo principal.
§2º. Se não estiver em exercício ou não houver Relator do processo principal, será feita a distribuição aleatória.
Art. 254 – Ao Tribunal competirá:
I. avocar o conhecimento do processo em que se manifeste usurpação de sua competência ou desrespeito de decisão que haja proferido;
II. determinar que lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto, cuja remessa esteja sendo retardada.
Art. 255 – Ao despachar a reclamação, caberá ao Relator:
I. requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, no prazo de quarenta e oito horas;
II. ordenar, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do curso do processo ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.
Art. 256 – Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 257 – Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, dar-se-á vista, no prazo de três dias, ao Procurador de Justiça, salvo quando a reclamação tiver sido interposta por ele.
Art. 258 – Retornando os autos, a reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Pleno.
Art. 259 – Julgada procedente a reclamação, o Pleno cassará a decisão que exorbitou o seu julgado, ou determinará a medida adequada à preservação de sua competência, ou assegurará a autoridade de seu julgado.
Parágrafo único: O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se, após, o respectivo acórdão.
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