Regimento Interno – art. 9° a art. 20

05/12/2007 14h24 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo II
Da Organização

Art. 9º – O Tribunal de Justiça Militar organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos:

I. Tribunal Pleno;

II. Presidência;

III. Vice-Presidência;

IV. Corregedoria;

V. Câmara Criminal;

VI. Câmara Cível.

Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria simples.

Seção I
Do Tribunal Pleno

Art. 10 – O Pleno é constituído pela totalidade dos Juízes do Tribunal, sendo as suas sessões presididas pelo Presidente do Tribunal e, no impedimento desse, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Juiz mais antigo.

Art. 11 – Em sessão plenária, é indispensável a presença de no mínimo cinco Juízes, sendo três Juízes militares e dois Juízes civis.

Art. 12 – A Câmara Criminal e a Câmara Cível são órgãos de funcionamento do Tribunal, cada uma com competência relativa à sua matéria, ressalvada a que couber ao Tribunal Pleno.

Art. 13 – Cada Câmara, Cível ou Criminal, será composta por três juízes.

Art. 14 – A composição nominal das Câmaras será decidida por ato do Presidente do Tribunal bem como a escala de substituição.

Art. 15 – O Presidente do Tribunal de Justiça Militar não participa da composição das Câmaras.

Art. 16 – As Câmaras funcionarão com a presença de, no mínimo, três Juízes.

§1º. Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de afastamento de componente de uma das Câmaras, esse será substituído por um componente da outra Câmara.

§2º. O Juiz substituto acumulará as suas funções em ambas as Câmaras.

§3º. Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de afastamento também dos substitutos, o Presidente do Tribunal convocará Juiz de Direito do Juízo Militar ou Coronel da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme for o caso.

Art. 17 – Em cada uma das Câmaras haverá um Presidente, sendo que uma delas será presidida pelo Juiz Vice-Presidente e a outra pelo Juiz mais antigo que a compõe.

Parágrafo único: No impedimento ou afastamento do Presidente da Câmara, assumirá o Juiz mais antigo que a compõe.

Art. 18 – Cada Câmara será auxiliada por uma Secretaria Judiciária.

Art. 19 – Caberá ao Presidente da Câmara a elaboração da pauta das sessões.

Seção III
Da Corregedoria

Art. 20 – A Corregedoria de Justiça Militar é órgão de orientação, fiscalização e correição do 1º grau e de controle da polícia judiciária militar, com atribuições em todo o território do Estado de Minas Gerais.

§1º. A Corregedoria terá uma Secretaria, organizada por ato do Tribunal, tendo como secretário um servidor efetivo do Tribunal, preferencialmente bacharel em Direito, indicado pelo Juiz Corregedor.

§2º. O Corregedor poderá indicar um Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para atuar como Assistente Militar da Corregedoria.

§3º. O Juiz Corregedor acumulará suas funções com as de Juiz do Tribunal.

§4º. Dos atos administrativos do Juiz Corregedor cabe recurso para o Tribunal Pleno.

§5º. A Corregedoria manterá o controle das designações dos Juízes de Direito do Juízo Militar para conhecerem de prisões em flagrante e outras medidas de caráter urgente.

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