Geral

Cont regimento interno – Antigo

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 11 DE MARÇO DE 1998 Disposição Inicial: Art 1º LIVRO I: Do Tribunal de Justiça Militar TÍTULO I: Da Organização e Competência CAPÍTULO I: Da Composição do Tribunal – art. 2º a art. 4º CAPÍTULO II: Do Pleno – art. 5º a art. 7º CAPÍTULO III: Da Presidência e da Vice-Presidência […]

Provimento nº 04/2007

Dispõe sobre a implantação, a estrutura e o funcionamento da Central de Distribuição de Feitos e Protocolo Geral O Juiz Corregedor da Justiça Militar, no uso das competências que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, contido na Resolução nº 28, de 11 de

Provimento nº 03/2007

Dispõe sobre a implantação, a estrutura e o funcionamento da Central de Mandados O Juiz Corregedor da Justiça Militar, no uso das competências que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, contido na Resolução nº 28, de 11 de março de 1998, em pleno

Provimento nº 01/2005

(Revogado pelo Provimento nº 03/2005-CJM, publicado no MG de 12/5/05) Disciplina o procedimento a ser adotado na Justiça Militar estadual com referência à distribuição de ações judiciais contra atos disciplinares. O Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.

(07/04/2005) – Provimento nº 02/2005

Disciplina o procedimento a ser adotado na Justiça Militar estadual com referência ao recebimento de cópias xerográficas de Inquéritos Policiais Militares e Sindicâncias. O Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno do

(15/04/2005) – Provimento nº 03/2005

Altera o procedimento adotado na Justiça Militar estadual com referência à distribuição de ações judiciais contra atos disciplinares. O Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, e

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