A Lei 13.491/17 e a alteração no conceito de crime militar: primeiras impressões – primeiras inquietações

23/01/2018 13h29 - Atualizado em 23/01/18 13h29

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Autor: Jorge Cesar de Assis

A Lei 13.491, sancionada em uma sexta feira 13 do mês de outubro de 2017, viria a alterar sensivelmente o art. 9º, do Código Penal Militar, que é o dispositivo que prevê as circunstâncias em que ocorrem os crimes militares em tempo de paz. A nova lei tem ensejado a discussão sobre vários aspectos que envolvem o crime militar e seu consequente processo.

DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUE AUMENTOU O LEQUE DOS CRIMES MILITARES

Pensamos, respeitadas as opiniões em contrário, que a mudança operada no inciso II, do art. 9º, do Código Penal Militar (CPM), não pode ser acoimada de inconstitucional, ela decorreu do devido processo legislativo [ainda que com uma ou outra bizarrice tupiniquim], seguindo o rito estabelecido a partir do art. 59 e seguintes da Constituição Federal.

Nos termos do art. 22, da Carta Magna, parece não haver dúvidas que compete privativamente à União legislar sobre direito penal [aí incluído o direito penal militar]. Também parece não haver dúvidas que, nos termos do art. 61, da CF, a iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

Usando-se uma expressão tão em voga nesses tempos, a Lei 13.491/2017 decorreu da legítima atividade legislativa por parte daqueles que foram escolhidos pela vontade soberana do povo.

Ora, é a própria Constituição Federal quem estabelece as balizas para a definição da competência da Justiça Militar, e o faz em dois momentos distintos: Em relação à Justiça Militar da União, quando diz que “compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei” [art. 124] e; em relação à Justiça Militar Estadual, ao afirmar que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei” [art. 125, § 4º].

Confira este artigo, na íntegra, em Observatório da Justiça Militar.

Secom/TJMMG