Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

19/11/2019 17h38 - Atualizado em 13/11/23 14h06

O direito de todo cidadão de acessar informações de órgãos públicos, seja de interesse particular ou coletivo, está assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Para concretizar esse direito, foi instituída a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Conhecida como Lei de Acesso à Informação ou pela sigla LAI, não apenas regulamenta o exercício desse direito, mas também promove a ampla divulgação de dados em diversos meios de comunicação, com destaque para a internet.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 215 em 16 dezembro de 2015, para determinar no Poder Judiciário a utilização de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, a fim de garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação previsto pela LAI.

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais instituiu o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) através da Resolução TJMMG nº 270 de 27 de maio de 2022. Esta medida visa não apenas aprimorar os serviços prestados pela Justiça Militar mineira, mas também promover a transparência e incentivar a participação da sociedade na formulação de estratégias e políticas institucionais. Tudo isso alinhado aos princípios da Administração Pública em benefício da comunidade. Os objetivos do SIC incluem:

1 – Orientar e atender o público sobre como acessar informações;

2 – Informar sobre a tramitação de documentos em suas unidades;

3 – Receber e protocolar documentos e solicitações de acesso a informações.

No TJMMG o SIC é coordenado pela Ouvidoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Para utilizar os serviços de acesso à informação, entre em contato com a Ouvidoria da Justiça Militar de Minas Gerais através de um dos seguintes canais:

  1. Pessoalmente: faça o agendamento para o atendimento presencial através do telefone (31) 3274-1566 ou através do e-mail Ouvidoria@tjmmg.jus.br 

  2. Formulário eletrônico: clique aqui.

  3. Telefone: (31) 3274-1566.

  4. E-mail: Ouvidoria@tjmmg.jus.br

  5. Correspondência: Destinatário: Ouvidoria da JMEMG. Endereço: Rua Tomaz Gonzaga, 686 – Lourdes – Belo Horizonte/MG – CEP: 30180-143

  6. Na recepção do edifício sede do Tribunal de Justiça Militar de MG há um formulário físico à disposição dos interessados em se manifestar por este meio. Após devidamente preenchido, o formulário pode ser inserido no baú de acrílico que se encontra no mesmo local ou enviado por correspondência.

  7. O formulário físico disponibilizado na recepção do Tribunal de Justiça Militar de MG pode ser impresso a partir deste link: clique aqui.

Caso tenha interesse, sua manifestação poderá ser acompanhada mediante solicitação pelo e-mail Ouvidoria@tjmmg.jus.br.

Solicitamos que avalie o atendimento recebido pela Ouvidoria para que possamos aperfeiçoar nossos serviços. Acesse o formulário  e opte pelo tipo: “Avaliação do Serviço Prestado pela Ouvidoria”. Favor fornecer as mesmas informações da manifestação que está sendo objeto de avaliação: o número do processo SEI, o e-mail ou o nome informado.

Acesso à Informação

O pedido de acesso à informação poderá ser realizado presencialmente, por escrito, utilizando o formulário físico acima (também pode ser fornecido ao cidadão na sede da Justiça Militar) ou por meio eletrônico, através deste Formulário Eletrônico.

O interessado pode optar, ao protocolar seu pedido, por receber a sua resposta por meio físico, retirando o documento pessoalmente na sede da Justiça Militar ou por correspondência.

No caso de opção por recebimento por meio físico, os custos envolvidos podem ficar isentos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n. 7115/1983.

O pedido de informação poderá ser acompanhado por e-mail ou pelo telefone (31) 3274-1566.

Endereço para entrega pessoal de pedido de acesso à informação (por correspondência física):

Protocolo Geral

Rua Tomaz Gonzaga, 686 – Lourdes – Belo Horizonte/MG CEP 30.180-143
(31) 3274-1566

Horário de funcionamento: dias úteis, das 8h às 18h.

SIC presencial

Rua Tomaz Gonzaga, 686 – Lourdes – Belo Horizonte/MG CEP 30.180-143
(31) 3274-1566

Horário de funcionamento: dias úteis, das 9h às 12h e das 14h às 17h.

Outros endereços eletrônicos e telefones

Termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria
  • Termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria

     

A Ouvidoria segue a política de tratamento de dados do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

Para conhecer todos os detalhes sobre o tratamento de dados do TJMMG, clique aqui.

Para baixar o e-book: “LGPD na Justiça Militar de Minas Gerais”, clique aqui.

A Ouvidoria segue a regulamentação dada pela Resolução TJMMG nº 270/2022 que, por sua vez, teve como base a Resolução CNJ nº 215 de 16/12/2015:

 

Resolução CNJ nº 215/2015

Art. 11

§ 3º Poderá o solicitante optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, hipótese em que tais dados ficarão sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido.

 

Resolução TJMMG nº 270/2022

Art. 4º

VIII – garantir aos usuários o sigilo de seus dados pessoais em observância à Lei n. 13.709/2018.

Algumas informações adicionais

Resolução CNJ nº 215/2015

Art. 11

§ 1º É facultado ao interessado apresentar pedido de informação por correspondência ou optar pelo recebimento da resposta em meio físico, seja por correspondência ou retirada no local, situações em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos meios materiais utilizados.

 

§ 2º Os formulários conterão campo para a identificação do solicitante, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço físico ou eletrônico, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço físico ou eletrônico, se pessoa jurídica, além de especificação da informação requerida.

 

§ 3º Poderá o solicitante optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, hipótese em que tais dados ficarão sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido.

 

§ 4º O campo para a formulação do pedido poderá trazer a recomendação de que a solicitação seja enunciada de forma clara e objetiva, sendo vedadas exigências relativas aos motivos determinantes do pedido.

 

Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

 

II – desproporcionais ou desarrazoados;

 

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

 

IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em Tabela de Temporalidade;

 

V – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;

 

VI – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;

 

VII – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

 

VIII – sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527, de 2011;

 

IX – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados.

 

DOS PRAZOS

§ 1° Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, o SIC deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do recebimento da solicitação.

 

§ 2° O prazo para resposta previsto no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 18. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior.

 

§ 1º O SIC encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade responsável por seu julgamento.

 

§ 2º A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar ao SIC, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:

 

I – a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

 

II – a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

 

DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 37. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

 

Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

 

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 32, inciso II, por meio de procuração;

 

II – comprovação das hipóteses previstas no art. 34;

 

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36; ou

 

IV – demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Classificação de documentos e informações

Informações desclassificadas nos últimos 12 meses, conforme art. 41, I, da Resolução CNJ n. 215/2015: nenhuma

Documentos classificados em cada grau de sigilo:

Ultrassecreto: zero
Secreto: zero
Reservado: zero

Avaliação do Serviço Prestado pela Ouvidoria

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