Academia – Estatuto – art. 17 a art. 29

20/12/2007 14h50 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo VIII

Das Atribuições e Competências

Art. 17. Compete à Assem­bléia Geral:

I – decidir, soberanamente, por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, sobre a admissão de Acadêmico, após o exame do curriculum vitae, obras e méritos culturais do candidato e do parecer da Comissão de Sindicância sob a forma sintética: aprovado ou rejeitado;

II – zelar pela manu­ten­ção e apri­mo­ra­men­to do nível cul­tu­ral da Academia, espe­ci­al­men­te, com defe­sa, incen­ti­vo e pre­ser­va­ção do melhor uso da lín­gua pátria;

III – suge­rir medi­das que visem à come­mo­ra­ção de datas de rele­vo para a Justiça Militar, com indi­ca­ção da pro­gra­ma­ção e dos meios de exe­cu­ção;

IV – ela­bo­rar as efe­mé­ri­des lite­rá­ri­as de cada ano;

V – suge­rir nomes de pes­so­as de rele­vo cul­tu­ral para pales­tras, con­fe­rên­cias,  ou algu­ma forma de mani­fes­ta­ção artís­ti­ca;

VI – suge­rir nomes de Aca­dê­mi­cos para pro­fe­rir con­fe­rên­cia, pales­tra ou dis­cur­so, de cunho lite­rá­rio, na come­mo­ra­ção de datas espe­ci­ais;

VII – exa­mi­nar, emi­tir pare­cer e aco­lher ou não suges­tões de Aca­dê­mi­cos;

VIII – apre­ci­ar, aco­lher ou modi­fi­car pro­pos­ta de ins­ti­tu­i­ção de con­cur­so lite­rá­rio sob patro­cí­nio da Academia;

IX – zelar pelo apri­mo­ra­men­to da Academia de modo geral e, espe­ci­fi­ca­men­te, acom­pa­nhar e incen­ti­var toda ini­ci­a­ti­va e esfor­ço dos Aca­dê­mi­cos nesse sen­ti­do;

X – alte­rar o Esta­tu­to;

XI – deci­dir, pelo voto de 2/3 de seus mem­bros, sobre a extin­ção da Academia;

XII – ele­ger a Dire­to­ria e o Conselho Fiscal.

Art. 18. Ao Pre­si­den­te, repre­sen­tan­te legal da Academia, em juízo ou fora dele, com­pe­te:

I – pre­si­dir as reu­ni­ões da Dire­to­ria e dos Aca­dê­mi­cos nas ses­sões e assem­bléi­as;

II – decla­rar voto de desem­pa­te;

III – com­por as comis­sões e o Depar­ta­men­to de Artes;

IV – cum­prir e fazer cum­prir as dis­po­si­ções esta­tu­tá­ri­as e regi­men­tais;

V – assi­nar, com o Secre­tá­rio-Geral, ou seu sub­sti­tu­to legal, diplo­mas e atas;

VI – rubri­car livros ofi­ci­ais, des­pa­char expe­di­en­te e cor­res­pon­dên­cia, e fixar a ordem do dia das reu­ni­ões da Dire­to­ria, das ses­sões e das assem­bléi­as;

VII – con­vo­car ses­sões sole­nes, com indi­ca­ção de pauta, local, data e horá­rio;

VIII – con­vo­car reu­ni­ões da Dire­to­ria e assem­bléi­as;

IX – desig­nar ora­dor espe­ci­al para sole­ni­da­des ou ses­sões para as quais a Academia  tenha sido con­vi­da­da, quan­do não puder fazê-lo pes­so­al­men­te;

X – desig­nar, após a admis­são de mem­bro efe­ti­vo, o Aca­dê­mi­co que o sau­da­rá por oca­si­ão da posse;

XI – ter sob a sua guar­da a ins­pe­ção dos ser­vi­ços da Academia, sem pre­ju­í­zo das atri­­­bui­­ções pró­pri­as;

XII – desig­nar e orde­nar a movi­men­ta­ção de nume­rá­rio para as des­pe­sas auto­ri­za­das pela dire­to­ria;

XIII – auto­ri­zar, den­tro das res­pec­ti­vas ver­bas orça­men­tá­rias, des­pe­sa extra­or­di­ná­ria, sub­me­ten­do-a à apro­va­ção da Dire­to­ria, quan­do exce­der de R$1.000,00 (um mil reais);

XIV – assi­nar com o Tesou­rei­ro-Geral, ou seu sub­sti­tu­to legal, os che­ques e ordens de paga­men­to.

Art. 19. Compete ao Vice-Pre­si­den­te:

I – sub­sti­tu­ir o Pre­si­den­te em suas fal­tas e impe­di­men­tos;

II – par­ti­ci­par da mesa dire­to­ra dos tra­ba­lhos nas ses­sões sole­nes e assem­bléi­as, coo­pe­ran­do com o Pre­si­den­te na sua orga­ni­za­ção e desen­vol­vi­men­to;

III – super­vi­si­o­nar elei­ções e sua apu­ra­ção.

Art. 20. Compete ao Secre­tá­rio-Geral:

I – supe­rin­ten­der os tra­ba­lhos da Secre­ta­ria;

II – sub­sti­tu­ir os Vice-Pre­si­den­tes em suas fal­tas;

III – pre­pa­rar os diplo­mas e assi­ná-los com o Pre­si­den­te;

IV – auxi­li­ar o Pre­si­den­te nos pre­pa­ra­ti­vos das ses­sões e assem­bléi­as;

V – par­ti­ci­par da mesa dire­to­ra dos tra­ba­lhos em ses­sões e assem­bléi­as;

VI – redi­gir as atas das reu­ni­ões da Dire­to­ria da Aca­de­mia e das assem­bléi­as e as ler para o conhe­ci­men­to dos pre­sen­tes, para dis­cus­são e vota­ção por quem de direi­to, assi­nan­do-as  com o Pre­si­den­te;

VII – man­ter em ordem os livros de pre­sen­ça e ende­re­ço dos aca­dê­mi­cos, bem como a docu­men­ta­ção da Academia.

Art. 21.  Compete ao 1º Secre­tá­rio:

I – sub­sti­tu­ir o Secre­tá­rio-Geral em suas fal­tas e impe­di­men­tos;

II – ter sob a sua guar­da o arqui­vo da Academia;

III – pro­ce­der à lei­tu­ra das efe­mé­ri­des do mês;

IV – auxi­li­ar o Secre­tá­rio-Geral e cum­prir as tare­fas dele rece­bi­das;

V – orga­ni­zar e man­ter  atu­a­li­za­do o cur­rí­cu­lo dos Aca­dê­mi­cos;

VI – rece­ber ins­cri­ções de Aca­dê­mi­cos para apre­sen­ta­ção de tra­ba­lho lite­rá­rio nas ses­sões.

Art. 22. Compete ao Tesou­rei­ro-Geral:

I – ter sob a sua guar­da os bens e valo­res patri­mo­ni­ais;

II – man­ter em ordem a escri­tu­ra­ção con­tá­bil;

III – proceder ao rece­bi­men­to das men­sa­li­da­des cobra­das dos asso­cia­dos e de quaisquer outros valo­res da Academia, seja qual for sua pro­ce­dên­cia;

IV – fazer, tri­mes­tral­men­te, pres­ta­ção de con­tas ao Pre­si­den­te e à Dire­to­ria;

V – apre­sen­tar à Dire­to­ria, na pri­mei­ra ses­são do mês de outu­bro, a pro­pos­ta de orça­men­to para o exer­cí­cio seguin­te.

Art. 23. Compete ao 1º Tesou­rei­ro:

I – sub­sti­tu­ir o Tesou­rei­ro-Geral em suas fal­tas e impe­di­men­tos;

II – aju­dar o Tesou­rei­ro-Geral no rece­bi­men­to das men­sa­li­da­des devi­das pelos Aca­dê­mi­cos;

III – cola­bo­rar com o Tesou­rei­ro-Geral para melhor desem­pe­nho de sua mis­são.

Art. 24. Compete ao Bibli­o­te­cá­rio:

I – zelar pela cata­lo­ga­ção, ampli­a­ção, ordem e con­ser­va­ção da Bibli­o­te­ca, mapo­te­ca, fil­mo­te­ca, pina­co­te­ca, museu e arqui­vos da Enti­da­de;

II – soli­ci­tar dos Aca­dê­mi­cos e deles rece­ber exem­plar de suas obras;

III – pro­mo­ver per­mu­ta de publi­ca­ções da Academia com as de enti­da­des con­gê­ne­res;

IV – apre­sen­tar, na últi­ma ses­são ordi­ná­ria do ano, o rela­tó­rio do movi­men­to da Bibli­o­te­ca;

V – zelar pelo regis­tro e arqui­va­men­to de cópia dos dis­cur­sos, pales­tras e con­fe­rên­cias, pro­nun­ci­a­das pelos Aca­dê­mi­cos e con­vi­da­dos na Academia;

VI – pro­mo­ver o inter­câm­bio de publi­ca­ções.

Art. 25. Ao Ora­dor, res­pon­sá­vel pela ade­qua­da inter­pre­ta­ção dos esta­tu­tos e nor­mas regu­la­men­ta­res e regi­men­tais, com­pe­te:

I – sau­dar os visi­tan­tes e falar em nome da Aca­de­mia nas sole­ni­da­des em que tomar parte;

II – pro­por o sobres­ta­men­to de qual­quer dis­cus­são ou vota­ção que enten­der não estar sufi­ci­en­te­men­te escla­re­ci­da e que care­ça de exame jurí­di­co.

 

Art. 26. Compete à Comis­são de Sin­di­cân­cia:

I – dili­gen­ci­ar a res­pei­to do can­di­da­to, exa­mi­nan­do-lhe a con­du­ta na soci­e­da­de e em seu ambi­en­te de atu­a­ção;

II – pro­mo­ver entre­vis­ta pes­so­al com o can­di­da­to;

III – exa­mi­nar a vida pre­gres­sa do can­di­da­to, sob os aspec­tos moral e soci­al, no meio em que vive e atua, e como ele se apre­sen­ta cul­tu­ral­men­te;

III – emi­tir pare­cer a res­pei­to dos can­di­da­tos, com base nos ele­men­tos colhi­dos em sin­di­cân­cia e entre­vis­tas;

IV – suge­rir, sigi­lo­sa­men­te, à Dire­to­ria a exclu­são de Aca­dê­mi­co que infrin­ja o pre­sen­te Esta­tu­to ou o Regi­men­to Inter­no, de modo deli­be­ra­do, ou que pra­ti­que, após a sua posse, ato que aten­te con­tra a moral, a ordem públi­ca, as ins­ti­tu­i­ções pátri­as ou o reno­me da Academia.

§ 1º O conhe­ci­men­to do pare­cer nega­ti­vo é res­tri­to aos inte­gran­tes da Comis­são de Sin­di­cân­cia, limi­tan­do-se seu Pre­si­den­te a exter­ná-lo com o vocá­bu­lo “recu­sa­do”.

§ 2º O mem­bro da Academia sub­me­ti­do a pro­pos­ta de exclu­são peran­te a Comis­são de Sin­di­cân­cia terá o prazo de 08 (oito) dias, a par­tir da noti­fi­ca­ção ofi­ci­al da pro­pos­ta, para se defen­der por escri­to.

§ 3º O quo­rum para deli­be­rar sobre  pro­pos­ta de exclu­são é de  2/3 dos Aca­dê­mi­cos com direi­to a voto.

Art. 27. Compete à Comis­são de Rela­ções Públi­cas:

I – man­ter con­ta­tos com a impren­sa, rádio e tele­vi­são, com a finalidade de pro­mo­ver a divul­ga­ção da Academia e suas ati­vi­da­des cul­tu­ra­is e artís­ti­cas;

II – repre­sen­tar a Academia, quan­do o Pre­si­den­te jul­gar con­ve­nien­te, em ati­vi­da­des cul­tu­ra­is e cívi­cas;

III – orga­ni­zar e acom­pa­nhar as ceri­mô­ni­as de posse e cui­dar do regis­tro das per­so­na­li­da­des e auto­ri­da­des que a elas com­pa­re­çam;

IV – cum­prir outras atri­bu­i­ções de cará­ter soci­al, cul­tu­ral ou cívi­co que lhe forem deter­mi­na­das pela pre­si­dên­cia.

Art. 28. Compete ao Depar­ta­men­to de Artes:

I – pre­pa­rar, quan­do pre­vis­to, pro­gra­ma­ção de arte para abri­lhan­tar ses­são sole­ne;

II – cui­dar de apre­sen­tar, nas ses­sões da Academia, notí­cia, comen­tá­rio, dis­ser­ta­ção sobre algu­ma forma de mani­fes­ta­ção cul­tu­ral de artis­ta minei­ro;  

III – zelar, segun­do a dis­po­ni­bi­li­da­de da Academia, pela apro­xi­ma­ção, incen­ti­vo e pres­tí­gio de artis­tas minei­ros.

Art. 29. Compete ao Con­se­lho Fis­cal:

I – exa­mi­nar livros, docu­men­tos con­tá­beis e as con­tas apre­sen­ta­das pelo Tesou­rei­ro e mem­bros da Dire­to­ria, e emi­tir pare­cer;

II – exa­mi­nar o rela­tó­rio anual da Dire­to­ria;

III – expor à Assem­bléia Geral irre­gu­la­ri­da­des ou erros encon­tra­dos e suge­rir medi­das ade­qua­das.

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