ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REMOTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA (29/09/2020)

07/10/2020 13h39 - Atualizado em 07/10/20 13h39

 

 

ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REMOTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA

Data: 29/09/2020
Início: 14h
Término:15h18min
Presidente: Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Rúbio Paulino Coelho e Fernando Galvão da Rocha.
Procuradora de Justiça: Dra Elba Rondino
Pauta dos trabalhos: apresentação de proposições, julgamento dos processos em pauta, leitura e aprovação da ata da sessão.

PROCESSOS EM PAUTA DE JULGAMENTO

MATÉRIA CRIMINAL

APELAÇÃO
Processo n. 0000083-02.2017.9.13.0001
Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho
Apelante: Uandes de Souza Alves
Advogado(a/s): Murilo Maia Veloso (OAB/MG 073955)
Teddy Marques Farias Júnior (OAB/MG 178745)
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: o presente processo foi reincluído na pauta do dia 13/10/2020, pelo desembargador relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo n. 0000856-10.2018.9.13.0002
Relator: Des. PM Rúbio Paulino Coelho
Embargante: Antônio César de Jesus
Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Advogado: Alexandre Marques de Miranda (OAB/MG 112330)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração.
Assistiu ao julgamento o advogado Alexandre Marques de Miranda

MATÉRIA CÍVEL

APELAÇÃO
Processo eproc n. 2001040-95.2019.9.13.0001
Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha
Apelante: Silvio César Cruvinel
Advogado(a/s): Janine Aires Santana de Araújo (OAB/MG 096712) e outro(a/s)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procuradora do Estado: Jerusa Drummond Brandão (078201)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento ao presente recurso para reformar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e declarar a nulidade da punição disciplinar, bem como condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização em valor equivalente aos dias de suspensão punitiva e também quanto ao dia considerado indevidamente como falta ao serviço, atualizado deste da data de citação do réu.
Condenou ainda a administração militar a estornar os pontos decotados do conceito funcional do apelante.
Por fim, arbitrou honorários sucumbenciais, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Nada mais havendo, foi encerrada a sessão presencial remota, do que para constar, eu, Eli Alvarenga, Secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, segue assinada digitalmente pelo Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino, Presidente da Primeira Câmara.