ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REMOTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA (10/08/2021)

13/08/2021 18h01 - Atualizado em 13/08/21 18h01

 

ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REMOTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA

Data: 10/08/2021
Início: 14h
Término: 17h13min
Presidente: Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Rúbio Paulino Coelho e Fernando Galvão da Rocha.
Procuradora de Justiça: Dra. Elba Rondino
Pauta dos trabalhos: apresentação de proposições, julgamento dos processos em pauta, leitura e aprovação da ata da sessão.

PROCESSO COLOCADO EM MESA PELO RELATOR

HABEAS CORPUS
Processo eproc n. 2000112-79.2021.9.13.0000
Referência: Processo eproc 0001584-82.2017.9.13.0003
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Paciente: Allan costa Lages
Impetrante/Advogado: Ricardo Soares Diniz (OAB/MG 106073)
Autoridade coatora: Juíza Titular da 3ª AJMe
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

PROCESSOS EM PAUTA DE JULGAMENTO
MATÉRIA CRIMINAL

APELAÇÃO
Processo eproc n. 0002528-56.2018.9.13.0001
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelantes: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Diogo Giordane Magalhães de Azevedo (1)
Jackson Maurício Fonseca (2)
Advogado(a/s): Adilson Vieira Pinto (OAB/MG 136307) (1)
Domingos Sávio de Mendonça (OAB/MG 111515 (2)
Apelados: Os mesmos
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, passou pela preliminar levantada pelo apelante Diogo Giordane Magalhães de Azevedo, de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova.
Quanto ao mérito dos recursos interpostos pelos militares, por unanimidade, deu provimento parcial, apenas para alterar o quantum da pena para 5 (cinco) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a manutenção da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento de 10 (dez) jornadas de 6 (seis) horas de trabalho, além do turno normal de serviço, durante o primeiro ano do período de prova.
Quanto ao recurso do Ministério Público, de reforma da sentença para condenação dos militares na prática do crime de falsidade ideológica, deu provimento parcial ao recurso, para condenar apenas o militar Jackson Maurício Fonseca também pela prática do crime previsto no art. 312 do CPM, a uma pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
Em razão do concurso de crimes, para o condenado Jackson Maurício Fonseca, as penas foram unificadas, na forma do art. 79 do CPM, ficando a pena imposta ao militar fixada em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 9 (dias) dias de reclusão, podendo ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
Ainda em relação à pena unificada imposta ao militar Jackson Mauricio Fonseca, por maioria, fixou o número de jornadas de trabalho estabelecido para concessão da suspensão condicional das penas para o crime de falsidade ideológica, praticado pelo condenado Jackson Mauricio Fonseca, mediante o cumprimento de 10 (dez) jornadas de 6 (seis) horas de trabalho, perfazendo um total unificado de 20 jornadas de 06 (seis) horas de trabalho, além do turno normal de serviço, durante o primeiro ano do período de prova. Ficou vencido apenas neste aspecto o Desembargador Fernando Galvão da Rocha, relator, manteve a concessão da suspensão condicional da pena, com o cumprimento unificado de 38 (trinta e oito) jornadas de 6 (seis) horas de trabalho, além do turno normal de serviço, durante o primeiro ano do período de prova.
Fizeram sustentação oral os advogados Adilson Vieira Pinto e Domingos Sávio de Mendonça.

MATÉRIA CÍVEL

APELAÇÃO
Processo eproc n. 2001531-96.2019.9.13.0003
Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Apelante: Erivelton Geraldo Barbosa Melgaço
Advogado(a/s): André Alves Moreira (OAB/MG 090123)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827) (OAB/MG 078201)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo intocada a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Fez sustentação oral o advogado André Alves Moreira.

APELAÇÃO
Processo eproc n. 2001433-14.2019.9.13.0003
Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Apelante: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827) Apelado: Lucinei Rosa Araújo
Advogado(a/s): Geli Boaventura (OAB/MG 117167)
Geraldo Hélio de Lima (OAB/MG 190112)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais, para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, manter intocado o ato administrativo punitivo do militar Lucinei Rosa Araújo, havido nos autos do Procedimento de Comunicação Disciplinar (PCD) de Portaria n. 683/18-CCBB.
Inverteu o ônus da sucumbência, e condenou o autor, apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1.000,00 (um mil reais).

APELAÇÃO
Processo eproc n. 2000084-33.2020.9.13.0005
Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Apelante: Wescley Navarro
Advogado(a/s): Clóvis Rodrigues Filho (OAB/MG 185178)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, manter intocado o ato administrativo de demissão do apelante.

APELAÇÃO
Processo eproc n. 2000073-04.2020.9.13.0005
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelante: Silvio Cesar Cruvinel
Advogado(a/s): Leandra Aires Pacheco Sena Reis (OAB/MG 112708) e outro(a/s)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter incólume a sentença de primeiro grau.

 

Nada mais havendo, foi encerrada a sessão ordinária presencial remota de julgamento, do que para constar, eu, Eli Alvarenga, Secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, segue assinada digitalmente pelo Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino, Presidente da Primeira Câmara.