ATA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REMOTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA Data: 07/12/2021

09/12/2021 17h43 - Atualizado em 09/12/21 17h43

 

ATA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REMOTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA

Data: 07/12/2021
Início: 14h
Término: 14h46 min
Presidente: Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Rúbio Paulino Coelho e Fernando Galvão da Rocha.
Procuradora de Justiça: Dra. Elba Rondino
Pauta dos trabalhos: apresentação de proposições, julgamento dos processos em pauta, leitura e aprovação da ata da sessão.

PROPOSIÇÕES

Votos de congratulações e felicitações

Propostos pelo Excelentíssimo Desembargador Osmar Duarte Marcelino, com adesão pessoal do Excelentíssimo Desembargador Rúbio Paulino Coelho, foram aprovados os seguintes votos de congratulações e felicitações:

– Com o Coronel BM Erlon Dias do Nascimento Botelho, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, por ter sido agraciado com justiça e merecidamente com o Diploma de Honra ao Mérito, pela Câmara Municipal de Belo Horizonte no dia 07/1’2/2021, por indicação do Vereador Rubem Rodrigues de Oliveira Júnior (Rubão).

– Com os militares abaixo relacionados, pela inclusão no quadro de acesso para promoção imediata na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

Cap PM Leandro Augusto de A; Alves;
1º Ten PM Sidney de Oliveira;
3º Sgt PM Cyntia de Souza Staino;
3º Sgt PM Anderson Ribeiro dos Santos.

PROCESSOS COLOCADOS EM MESA PELO RELATOR
MATÉRIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS
Processo eproc n. 2000152-61.2021.9.13.0004
Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Paciente: Vinícius Fernando Silva
Advogado/Impetrante: Ilson de Paulo Marques (OAB/MG 131799)
Autoridade apontada como coatora: Juiz de Direito Titular da 4ª AJME
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, denegou a ordem impetrada.
Em razão da confirmação da liminar, bem como da manutenção da prisão preventiva, tal como decidido pelo eminente Desembargador Fernando Armando Ribeiro (respondendo pelo plantão) e pelo eminente Juiz de Direito Titular da 4ª AJME, respectivamente, ficam prejudicados o agravo interno contra a decisão liminar (Evento 14) e o Recurso em Sentido Estrito n. 2000718-95.2021.9.13.0004, ambos em tramitação e sob a minha relatoria, cujos recursos contém a mesma matéria analisada e decidida neste writ.
Determinou ainda que a douta Gerência Judiciária certifique nos autos do agravo interno (Evento 14) e nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 2000718-95.2021.9.13.0004, anexando em ambos uma cópia do acórdão relativo a este habeas corpus, evitando julgamentos em duplicidade.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo eproc n. 0000464-70.2018.9.13.0002
Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Embargante: Zilmar Antônio de Oliveira
Advogado(s): Vinicius Ganzaroli de Ávila (OAB/MG 084861) e outro(s)
Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, rejeitou o presente recurso.

PROCESSOS EM PAUTA DE JULGAMENTO
MATÉRIA CRIMINAL

APELAÇÃO
Processo eproc n. 0001088-25.2018.9.13.0001
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Revisor: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Apelante: 3º Sgt PM Adelmo Raposo Quintino
Advogado(a/s): Priscila de Paula Coelho (OAB/MG 120086) e outro(a/s)
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, acolheu a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela douta Procuradora de Justiça, para decretar a extinção da punibilidade do apelante 3º Sgt PM QPR Adelmo Raposo Quintino e do ex-Cb PM Jefferson Ramon de Pinho, pela ocorrência da prescrição da pena em concreto, nos termos do artigo 123, inciso IV, do Código Penal Militar.
Fez sustentação oral a advogada Priscila de Paula Coelho

MATÉRIA CÍVEL

APELAÇÃO
Processo eproc n. 2000090-40.2020.9.13.0005
Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Apelante: Fabiano de Oliveira Tonaco
Advogado(a/s): Aline Peres de Araújo Barcelos (OAB/MG 133563) e outro(a/s)
Apelado: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827)
Decisão: a Primeira Câmara, por maioria de 3 votos a 2, negou provimento ao recurso do autor, para manter intocada a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Ficaram vencidos os Desembargadores Fernando Galvão da Rocha e Jadir Silva, que deram provimento ao presente recurso para declarar a nulidade do ato punitivo decorrente do procedimento administrativo iniciado pela Portaria 117.401/14-33ºBPM.
Participaram do julgamento os Desembargadores James Ferreira Santos e Jadir Silva, sorteados.
Assistiu ao julgamento a advogada Aline Peres de Araújo Barcelos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo eproc n. 2000150-91.2021.9.13.0000
Referência: Processo eproc n. 2000129-43.2020.9.13,0003
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Embargante: Alfred Eustáquio Ferreira
Advogado(s): Leandra Aires Pacheco Sena Reis (OAB/MG 195348) e outros
Embargado: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento ao presente recurso para suprir a omissão no texto da decisão recorrida e, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, suspendendo a eficácia da sentença proferida no Processo eproc n. 2000129-43.2020.9.13,0003, até a apreciação do recurso de apelação interposto pelo ora embargante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo eproc n. 2000148-24.2021.9.13.0000
Processo de referência: 2000088-36.2021.9.13.0005
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Agravante: Andrey Felix Gaspar
Advogados: Roniceles Meireles Maia (OAB/MG 195348) e outro
Agravado: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, julgou extinto o presente recurso sem apreciação de seu mérito, diante da perda do seu objeto, bem como determinou o arquivamento dos presentes autos.

APELAÇÃO
Processo eproc n. 2000018-19.2021.9.13.0005
Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha
Apelante: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827)
Apelado: Regileno Clarindo da Silva
Advogado(a/s): Leopoldo de Vasconcelos Maria (OAB/MG 133563) e outro(a/s)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento a presente recurso, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
E, também por unanimidade, rejeitou, o pedido de majoração de honorários feito pelo apelado, com fulcro na disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que veda majoração ao cômputo geral da fixação dos honorários que implique ultrapassagem dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

APELAÇÃO
Processo eproc n. 2000027-78.2021.9.13.0005
Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Apelante: Estado de Minas Gerais
Procurador do Estado: Sandro Drumond Brandão (OAB/MG 114827)
Apelado: Herbert Henrique Pinho da Silva
Advogado(a/s): Carlos Henrique Batista Júnior (OAB/MG 91153) e outro(a/s)
Decisão: a Primeira Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença de primeiro grau para validar o ato punitivo decorrente do PCD n. 101.949/2019-65º BPM, de 1 (um) dia de suspensão, com o decréscimo de 23 (vinte e três) pontos em seu conceito funcional, como incurso no artigo 13, inciso XX, do CEDM, tendo em vista que, no dia em que faltou o serviço para o qual estava escalado, não estava amparado por licença médica.
Por unanimidade, manteve a anulação do ato punitivo decorrente do PCD n. 102.876/2019-65º BPM, de prestação de serviço de oito horas, com o decréscimo de 20 (vinte) pontos em seu conceito funcional, como incurso no artigo 13, inciso XX, do CEDM, tendo em vista a tipificação imprópria para a conduta, que foi de inobservância de prazos regulamentares (art. 14, inciso XV, do CEDM).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, mantendo o valor fixado em primeira instância de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) dos honorários advocatícios, rateados em 50% para cada uma das partes, ficando o Estado de Minas Gerais isento das custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei n. 14.939/03, bem como suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ele se encontrar sob o pálio da justiça gratuita.

 

Nada mais havendo, foi encerrada a sessão ordinária presencial remota de julgamento, do que para constar, eu, Eli Alvarenga, Secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, segue assinada digitalmente pelo Exmo. Sr. Desembargador Osmar Duarte Marcelino, Presidente da Primeira Câmara.