Cont Reg Int Capítulo I Do Registro e Classificação dos Feitos – Antigo
20/11/2007 11h30 - Atualizado em 10/03/22 19h04
CAPITULO I
Do Registro e Classificação dos Feitos
Art. 72 – As petições iniciais e os processos recebidos ou incidentes serão protocolados e registrados, na Diretoria Judiciária, no dia de entrada, pela ordem de recebimento.
Art. 73 – O registro será feito em numeração contínua, seriada, em cada uma das seguintes classes:
a – ação penal originária;
b – agravo;
c – apelação criminal;
d – argüição de suspeição;
e – conflito de competência;
f – correição parcial;
g – embargos;
h – habeas corpus;
i – habeas data;
j – mandado de segurança;
k – processo administrativo;
l – processo de justificação;
m – processo de perda da graduação;
n – processo de perda do posto e da patente;
o – reabilitação;
p – reclamação;
q – recurso especial;
r – recurso extraordinário;
s – recurso de ofício;
t – recurso inominado;
u – recurso ordinário nos autos do habeas corpus;
v – recurso em sentido estrito;
w – representação;
x – restauração de autos;
Y – revisão criminal.
Parágrafo único: A Diretoria Judiciária certificará, nos autos de habeas corpus, incidentes processuais, reclamação, representação e revisão criminal, a circunstância de o requerente já haver ingressado no Tribunal com pedido semelhante.
m – processo de perda da graduação;
n – processo de perda do posto e da patente;
o – reabilitação;
p – reclamação;
q – recurso especial;
r – recurso extraordinário;
s – recurso de ofício;
t – recurso inominado;
u – recurso ordinário nos autos do habeas corpus;
v – recurso em sentido estrito;
w – representação;
x – restauração de autos;
Y – revisão criminal.
Parágrafo único: A Diretoria Judiciária certificará, nos autos de habeas corpus, incidentes processuais, reclamação, representação e revisão criminal, a circunstância de o requerente já haver ingressado no Tribunal com pedido semelhante.