Cont Reg Int Capítulo II Dos Processos Incidentes – Antigo

20/11/2007 15h49 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO II
Dos Processos Incidentes

Seção I
Do Conflito de Jurisdição

Art. 139 – Quando ocorrer conflito de jurisdição com outro Tribunal ou juiz de primeira instância a ele não subordinado, o Tribunal o suscitará junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Reconhecendo o Tribunal a existência de conflito, os autos serão conclusos ao presidente para a providência referida neste artigo.

Seção II
Do Conflito de Competência

  Art. 140 – O conflito de competência será suscitado em representação de juiz auditor ou Conselho de Justiça ou em requerimento da parte interessada.

Parágrafo único – Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos autos do processo.

Art. 141 – No caso de conflito positivo, salvo se manifestamente infundado, o relator, tão logo receba o processo, determinará às autoridades conflitantes o sobrestamento do feito.

Art. 142 – O relator solicitará informações, a serem prestadas no prazo de dez dias, às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

Art. 143 – Prestadas as informações, o relator dará vista do processo ao procurador de Justiça pelo prazo de cinco dias e, a seguir, o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão, independente de pauta.
 

Seção III
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Juiz Auditor

  Art.144 Recebidos os autos de exceção de suspeição ou impedimento de juiz auditor, serão distribuídos ao relator, que requisitará informações ao exceto no prazo de três dias.

§1º – Havendo necessidade de prova oral, o relator poderá delegar a instrução a um dos juízes auditores, que não o exceto.

§2º – Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, os autos serão remetidos ao relator que os relatará e colocará em mesa para o julgamento.

Seção IV
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Juiz do Tribunal

  Art. 145 – O juiz que se julgar impedido ou tiver motivo de suspeição deverá declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão de julgamento, com registro em ata.

§1º – A declaração de suspeição por motivo íntimo não necessita de ser fundamentada.

§2º – Caso o exija o “quorum” e a função por ele exercida, em caso de afastamento, será o juiz substituído, suspendendo-se o julgamento.

Art. 146 – Qualquer das partes poderá argüir a suspeição do juiz, por via de exceção e nos casos previstos em lei, fazendo-o em petição escrita e fundamentada, acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas, assinada por procurador com poderes especiais e dirigida ao presidente ou, se for esse o recusado, ao vice-presidente.

§1º – A petição será autuada em autos apartados e, se manifesta sua improcedência, arquivada por decisão do Tribunal.

§2º – Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do juiz.

§3º – Admitida a argüição, presidente ouvirá o juiz recusado.

§4º – A afirmação de suspeição pelo argüído põe fim ao incidente, sendo determinada nova distribuição e promovida a convocação de substituto, se for o caso.

§5º – Não reconhecendo a suspeição, o presidente inquirirá as testemunhas, submetendo o incidente ao Tribunal em sessão secreta.

§6º – Aplica-se o rito da suspeição ao impedimento.

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