Cont Reg Int Capítulo VI Dos Recursos – Artigo

20/11/2007 16h08 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO VI
Dos Recursos

Seção I
Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 168 – Recebidos os autos de recurso em sentido estrito pela Diretoria Judiciária, serão distribuídos a um juiz para relatá-los, dando-se, na mesma ocasião, vista ao procurador de Justiça.

Art. 169 – Independentemente de pauta, o recurso será julgado na forma do artigo 95 deste Regimento.

Art. 170 – Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de quinze minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.

Art. 171 – Publicado o acórdão, serão os autos encaminhados, de imediato, ao juiz de primeira instância para o seu cumprimento.

Seção II
Do Recurso Inominado

Art. 172 – O recurso inominado terá o mesmo rito do recurso em sentido estrito.

Seção III
Da Apelação Criminal

Art. 173 – Recebidos os autos de apelação criminal e declarada pela Diretoria Judiciária a data do recebimento, serão distribuídos a relator e a revisor na forma deste regimento.

§1º – Em seguida, será aberta vista ao procurador de Justiça.

§2º – Recebido os autos com o parecer do procurador de Justiça, o juiz relator determinará as providências que devam ser tomadas ou passará os autos, com relatório, ao juiz revisor.

§3º – O juiz revisor com a complementação ou sugestões que julgar cabíveis restituirá os autos ao juiz relator.

Art. 174 – Ainda que a apelação seja apenas do acusado, poderá o Tribunal determinar a correção de erro material na sentença.

Seção IV
Dos Embargos

Art. 175 – Interpostos, simultaneamente, embargos infringentes e de declaração, aqueles ficarão sobrestados até a decisão destes, podendo ser apresentados pelas partes independentemente de intimação do acórdão.

Art. 176 – Recebida a petição com as razões, o presidente mandará autuá-la e distribuir, indo os autos para o relator.

Art. 177 – Não sendo recebidos os embargos, a parte que se considerar agravada pelo despacho do relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação dos autos em mesa, para, na primeira sessão, mediante processo verbal, ser o despacho reformado ou confirmado.

Parágrafo único – Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado, prevalecendo, em caso de empate, o despacho agravado.

Subseção I
Dos Embargos Infringentes ou de Nulidade

Art. 178 – Cabem embargos infringentes ou de nulidade, quando não for unânime o julgado proferido em grau de recurso. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Parágrafo único: Não caberão embargos a acórdão unânime, salvo em processo criminal de competência originária, ou quando proferido em grau de embargos, exceto os de declaração.

Art. 179 – Os embargos serão interpostos por petição fundamentada ao presidente e entregues na Diretoria Judiciária, ou na Secretaria da Auditoria onde foi feita a intimação, no prazo de cinco dias, contados da data da última juntada do mandado de intimação do acórdão ou da juntada do aviso de recebimento (AR).

§1º – Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

§2º – Não poderá ser relator dos embargos o do acórdão embargado.

§3º – No julgamento dos embargos de nulidade ou infringentes do julgado, o Tribunal funcionará com a totalidade de seus membros.

Art. 180 – A sustentação dos embargos opostos pelo acusado será oferecida na Diretoria Judiciária, independentemente da ciência da intimação do acórdão.

Parágrafo único: É de cinco dias o prazo para as partes sustentarem ou impugnarem os embargos.

Subseção II
Dos Embargos de Declaração

Art. 181 – O relator em embargos de declaração será o mesmo juiz que prolatou o acórdão recorrido.

Art. 182 – Os embargos serão opostos, devidamente articulada a matéria que os motivou, no prazo de cinco dias, contados da juntada do mandado de intimação do acórdão ou do aviso de recebimento (AR), em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§1º – A petição de embargos deverá vir arrazoada, quando da interposição, não sendo admitido o protocolo em separado das razões além do prazo previsto neste regimento.

§2º – O relator colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão, independentemente de pauta.

§3º – Não haverá sustentação oral em embargos de declaração.

§ 4º – Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir, se for o caso, a obscuridade, a omissão, a contradição ou a redação do julgado.

Seção V
Do Agravo Regimental

Art. 183 – Ressalvadas as exceções previstas neste regimento, cabe agravo, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, do despacho do relator que causar prejuízo às partes ou do que não receber embargos.

§1º – A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§2º – Protocolada, será a petição de agravo submetida ao prolator da decisão recorrida, podendo ele reconsiderar seu ato ou submetê-lo ao Tribunal para julgamento, na primeira sessão que se seguir a sua interposição.

§3º – O prolator da decisão recorrida não votará, mas, em caso de empate na votação, prevalecerá a sua decisão.

§4º – Da decisão, não caberão embargos.

Seção VI
Da Reclamação

Art. 184 – O Tribunal poderá admitir reclamação do procurador de Justiça ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade de seu julgado.

Parágrafo único: Cada parte poderá produzir sustentação oral pelo tempo máximo de vinte minutos.

Art. 185 – Ao Tribunal competirá:

a) avocar o conhecimento do processo em que se manifeste usurpação de sua competência ou desrespeito de decisão que haja proferido;

b) determinar que lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto, cuja remessa esteja sendo retardada.

Art. 186 – A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.

§1º – A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a esse distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará no prazo de quarenta e oito horas.

§2º – Se não estiver em exercício o relator do processo principal, será feita a distribuição.

§3º – Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

§4º – Qualquer dos interessados poderá impugnar, por escrito, o pedido do reclamante.

§5º – Salvo quando por ele requerida, o procurador de Justiça será ouvido, no prazo de três dias, sobre a reclamação.

Art. 187 – A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Diretoria Judiciária.

Parágrafo único: O presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.


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