Cont Reg Int Capítulo VII Da Homologação de Concursos – Artigo

20/11/2007 11h06 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO VII
Da Homologação de Concursos


Art. 62 – O processo de concurso, que deva ser homologado pelo Tribunal, será apresentado ao presidente pela comissão examinadora, acompanhado de relatório assinado por todos os seus membros.

Parágrafo único: A homologação de concurso de juiz auditor é da competência do Tribunal de Justiça.

Art. 63 – O presidente colocará o processo em mesa para julgamento pelo Tribunal, determinando que a todos os seus componentes seja remetida cópia do relatório da comissão examinadora.

Parágrafo único – A homologação é feita por decisão da maioria dos votos dos presentes.