Lei Complementar 115/2010 altera o Estatuto da PMMG

09/08/2010 10h11 - Atualizado em 09/08/10 10h11

Foi promulgada aLei Complementar 115/2010 que, em consonância com a Emenda à Constituição Estadual nº 83, altera o Estatuto da PMMG, reconhecendo como jurídica a carreira dos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e estabelecendo novas regras para o ingresso no quadro de oficiais da PMMG, tornando obrigatório o título de bacharel em Direito, além da aprovação em concurso público que será realizado em parceria com a OAB-MG.
 

Abaixo, o texto da referida Lei Complementar:

 

Lei Complementar 115 2010 de 05/08/2010

 

Altera  a  Lei nº 5.301,  de  16  de outubro   de  1969,  que  contém   o  Estatuto dos Militares do Estado  de Minas Gerais, e dá outras providências.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

     O Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º O inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 5º……………………………………….
     V  – possuir nível superior de escolaridade para ingresso  na Polícia Militar e nível médio de escolaridade ou equivalente  para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar. "(nr)

     Art.  2º  O art. 6º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art.  6º  Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais  de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida." (nr)

     Art.  3º  Ficam  acrescentados à Lei nº 5.301,  de  1969,  os seguintes arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D:
     "Art.  6º-A  Para ingresso no Quadro de Oficiais  da  Polícia Militar  –  QO-PM  –  é exigido o título de bacharel  em  Direito, obtido  em  estabelecimento reconhecido  pelo  sistema  de  ensino federal,  estadual  ou  do Distrito Federal,  sendo  o  respectivo concurso  público  realizado  com  a  participação  da  Ordem  dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13.
     Art.  6º-B  Para ingresso nos Quadros de Praças e  de  Praças Especialistas  da  Polícia Militar é exigido o nível  superior  de escolaridade,   obtido  em  curso  realizado  em   estabelecimento reconhecido  pelo  sistema  de  ensino  federal,  estadual  ou  do Distrito Federal, em área de concentração definida em edital,  sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.
     Art.  6º-C  Para ingresso no Quadro de Oficiais do  Corpo  de Bombeiros  Militar é exigida a aprovação no curso de  formação  de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pelo Corpo  de Bombeiros  Militar  do  Estado de Minas Gerais,  sem  prejuízo  do disposto no § 2º do art. 13.
     Art.  6º-D  Para ingresso nos Quadros de Praças e  de  Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a  aprovação em  curso de formação promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado  de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 4º do  art. 13."  (nr) 

Art. 4º Os §§ 2º e 4º do art. 13 da Lei nº  5.301,  de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 13………………………………………
     § 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se- á  no  posto  inicial da carreira, após a aprovação  em  curso  de formação   de   oficiais  específico,  definido  pela  instituição militar,  e  o  cumprimento do período de estágio na graduação  de Aspirante-a-Oficial.
      …………………………………………………………
     § 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV do §  1º  dar-se-á  na  graduação de Soldado de 2ª  Classe,  mediante realização   de  curso  de  formação  específico,  definido   pela instituição militar.
     …………………………………………………."(nr)

      Art.  5º  O art. 26 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar acrescido  do  seguinte
§  2º,  ficando  o  seu  parágrafo  único transformado em § 1º:
     "Art. 26………………………………………
     §  2º  O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na carreira."(nr)

      Art.  6º  Nos  cinco  anos a partir da publicação  desta  Lei Complementar, concomitantemente com o previsto no art. 6º-B da Lei nº 5.301, de 1969, admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito  para  ingresso  nos  Quadros  de  Praças  e  de  Praças Especialistas  da  Polícia  Militar,  submetendo-se  o   candidato aprovado  em concurso público a aprovação em curso de formação  de nível superior promovido pela instituição.
     Parágrafo único. O período de transição de cinco anos  poderá ser  prorrogado por período equivalente por ato do  Governador  do Estado.

      Art.  7º  Não se aplicam aos candidatos inscritos em concurso público  em andamento na data de publicação desta Lei Complementar os requisitos nela  introduzidos para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.

      Art.  8º  O  disposto  nesta  Lei  Complementar  não  implica supressão,     alteração    ou    acréscimo    das    competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata  o  art. 136 da Constituição do Estado.

      Art.  9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de  sua publicação.

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