Portaria 644/12 – Regulamenta a emissão e o fornecimento dos demonstrativos de pagamento de remuneração efetuados pela Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais aos magistrados e servidores

21/08/2012 21h00 - Atualizado em 21/08/12 21h00
PORTARIA Nº 644/2012
 
Regulamenta a emissão e o fornecimento dos demonstrativos de pagamento de remuneração efetuados pela Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais aos magistrados e servidores.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência prevista no art. 24, inciso XXXI, do Regimento Interno e em pleno exercício do cargo, CONSIDERANDO a necessidade de modernizar os meios de acesso aos dados relativos ao pagamento da remuneração dos magistrados e servidores,
RESOLVE:
Art. 1º – A emissão e o fornecimento dos demonstrativos de pagamento de remuneração, efetuados pela Secretaria do Tribunal de Justiça Militar aos magistrados e servidores, são regulamentados por esta Portaria.
Art. 2º – A partir do mês de agosto de 2012, a Diretoria Executiva de Finanças, em conjunto com a Gerência de Informática, disponibilizará, para os magistrados e servidores, demonstrativo de pagamento
de remuneração tão somente por meio eletrônico, via internet.
Art. 3º – O demonstrativo de pagamento de que trata esta Portaria estará disponível no endereço eletrônico www.tjmmg.jus.br.
Art. 4º – Nos demonstrativos de pagamento deverão constar, obrigatoriamente:
I – cabeçalho do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
II – número do CPF do magistrado ou servidor;
III – data e hora da emissão;
IV – código de autenticidade.
§ 1º – O código de autenticidade do documento será composto por um sequencial de oito dígitos numéricos localizado no contracheque
§ 2º – Será possível verificar a autenticidade do demonstrativo de pagamento mediante digitação, em link
próprio do endereço eletrônico www.tjmmg.jus.br, dos seguintes dados:
I – número do CPF do magistrado ou do servidor;
II – data de emissão do demonstrativo;
III – código de autenticidade.
§ 3º – A verificação da autenticidade do demonstrativo de pagamento, a que se refere o § 2º deste artigo,
poderá ser efetuada no prazo de até seis meses após a emissão do documento.
Art. 5º – Os magistrados e servidores que passarem à inatividade após a vigência desta Portaria
continuarão a obter os demonstrativos de pagamento por meio eletrônico, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º – Para os magistrados e servidores inativos na data de vigência desta Portaria, o fornecimento dos demonstrativos de pagamento dos proventos continuará na forma impressa, podendo, mediante solicitação do interessado, passar a ser feito exclusivamente por meio eletrônico, conforme disposto nos artigos 3º e 4º desta Portaria.
Art. 7º – Para os pensionistas, o fornecimento dos demonstrativos de pagamento das pensões permanecerá na forma impressa.
Art. 8º – As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, ao fornecimento do “comprovante anual de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Física”.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2012.
 
(a)Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Presidente do TJM/MG