Regimento Interno – art. 128 a art. 132
Capítulo III
Da Sustentação Oral
Art. 128 – Os advogados interessados em proferir sustentação oral farão prévia inscrição, junto à Gerência Judiciária, quando lhes poderá ser exigida prova de habilitação.
Art. 129 – Lido o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral.
Art. 130 – Ressalvados os prazos fixados em lei, as partes, por seus advogados, poderão sustentar oralmente, nos seguintes prazos:
I – de quinze minutos, a cada uma das partes, nos feitos cíveis;
II – de vinte minutos, a cada uma das partes, nos feitos criminais, excetuados o recurso em sentido estrito e habeas corpus, nos quais o tempo é de quinze minutos.
§1º. Nas ações de competência originária, as partes podem replicar e treplicar em tempo não excedente a quinze minutos.
§2º. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o tempo é contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.
§3º. Nos processos cíveis, havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro, e dividido igualmente entre seus advogados, se diversamente não convencionarem.
§4º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo é comum e, se o advogado for procurador de mais de um acusado, o tempo será de trinta minutos.
§5º. Quando houver mais de um recorrente, falará cada um na ordem de interposição do recurso, e, havendo opoente, falará ele depois do autor e do réu.
§6º. O Procurador de Justiça poderá intervir oralmente, como fiscal da lei, após os advogados das partes, no prazo igual ao daqueles. Nos feitos criminais, o representante do Ministério Público falará antes do advogado do réu.
Art. 131 – A parte que interferir indevidamente no julgamento, ou usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou a qualquer autoridade constituída, será advertida pelo Presidente e, se persistir, terá cassada a palavra.
Art. 132 – Não cabe sustentação oral no julgamento de:
I. agravo de instrumento;
II. correição parcial;
III. conflito de competência;
IV. exceção de suspeição;
V. exceção de impedimento;
VI. embargos de declaração.
|