Regimento Interno – art. 128 a art. 132

06/12/2007 16h16 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo III
Da Sustentação Oral

Art. 128 – Os advogados interessados em proferir sustentação oral farão prévia inscrição, junto à Gerência Judiciária, quando lhes poderá ser exigida prova de habilitação.

Art. 129 – Lido o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral.

Art. 130 – Ressalvados os prazos fixados em lei, as partes, por seus advogados, poderão sustentar oralmente, nos seguintes prazos:

I – de quinze minutos, a cada uma das partes, nos feitos cíveis;

II – de vinte minutos, a cada uma das partes, nos feitos criminais, excetuados o recurso em sentido estrito e habeas corpus, nos quais o tempo é de quinze minutos.

§1º. Nas ações de competência originária, as partes podem replicar e treplicar em tempo não excedente a quinze minutos.

§2º. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o tempo é contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

§3º. Nos processos cíveis, havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro, e dividido igualmente entre seus advogados, se diversamente não convencionarem.

§4º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo é comum e, se o advogado for procurador de mais de um acusado, o tempo será de trinta minutos.

§5º. Quando houver mais de um recorrente, falará cada um na ordem de interposição do recurso, e, havendo opoente, falará ele depois do autor e do réu.

§6º. O Procurador de Justiça poderá intervir oralmente, como fiscal da lei, após os advogados das partes, no prazo igual ao daqueles. Nos feitos criminais, o representante do Ministério Público falará antes do advogado do réu.

Art. 131 – A parte que interferir indevidamente no julgamento, ou usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou a qualquer autoridade constituída, será advertida pelo Presidente e, se persistir, terá cassada a palavra.

Art. 132 – Não cabe sustentação oral no julgamento de:

I. agravo de instrumento;

II. correição parcial;

III. conflito de competência;

IV. exceção de suspeição;

V. exceção de impedimento;

VI. embargos de declaração.

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